Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, DAVID MARTINS NUNES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802808-55.2020.8.18.0037
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que ao tentar sacar seus proventos de aposentadorias fora surpreendido com dois descontos de R$ 299,36 e R$ 52,25 relativos, respectivamente, a um contrato de empréstimo consignado, n° 0123417157121, e um cartão de crédito consignado, n° 20180304057116892000. Afirma que, ao se deparar com os descontos, dirigiu-se a uma agência bancária para solicitar informações, ao passo que fora informado que os contratos foram firmados no ano de 2018. Ademais, alega que solicitou cópia dos referidos contratos, entretanto, tal pedido fora negado pelos prepostos da instituição bancária requerida. Por fim, alega que nunca solicitou os referidos contratos, motivo pelo qual os descontos realizados são irregulares. Por essa razão, requere, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, sendo determinado o cancelamento definitivo dos descontos; condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados pelo requerido, bem como em indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que as requeridas sejam condenadas nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, observo que há pedido de sustentação oral feito pelo recorrente (id. 26610331). Passo a sua análise. Em relação ao pedido em questão, considerando o entendimento já fixado por esta Turma Recursal no julgamento de processos que versam sobre a mesma matéria, bem como a possibilidade da juntada aos autos digitais de mídia com a gravação da sustentação oral pretendida (Art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 56), INDEFIRO o pedido de inclusão do processo em sessão presencial. Passo ao mérito da demanda. Observo que ao caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, observo que os requeridos não se desincumbiram de seu ônus probatório, isso porque não trouxeram aos autos provas que militem a favor da legalidade dos contratos discutidos. Em verdade, o segundo requerido juntou aos autos cópia de um contrato, contudo, verifico que esse contrato é alheio ao presente feito, vez que se trata de um negócio jurídico diferente. Ora, o recorrente alega que fora surpreendido com descontos em seus proventos previdenciários oriundos de 02 contratos de n° 0123417157121 e 20180304057116892000, sendo o primeiro contrato de empréstimo consignado e o segundo empréstimo sobre cartão de crédito. Contudo, o contrato junto pelo recorrido (id. 13993964), como já mencionado, é completamente alheio ao presente caso, vez que trata de negócio jurídico diferente, como se pode observar pela quantidade de parcelas, valores contratados e, especialmente, numeração do contrato. Competia aos recorridos comprovarem a realização dos negócios jurídicos, por meio de juntada de contrato, o que não ocorreu no in casu. Assim, ausente prova da contratação, imperioso se reconhecer a inexistência dos supracitados negócios jurídicos. Ademais, também constato que os requeridos não juntaram aos autos comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. Desse modo, verifico a existência de falha na prestação de serviços, visto que as recorridas realizaram descontos não contratados nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos suportados, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que, ao serem realizados descontos indevidos diretamente na remuneração da parte demandante, as recorridas cometeram ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para: a) declarar a inexistência dos contratos de n° 0123417157121 e 20180304057116892000; b) condenar as requeridas ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos contratos nº 0123417157121 e 20180304057116892000, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) condenar as requeridas a pagar a parte demandante indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado eletronicamente.