Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE MELO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826463-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE MELO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826463-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. KARINE FALCAO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:26
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:04
Recebimento
08/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE MELO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E. TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade da avença, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0826463-04.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE MELO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: “a) declarar a nulidade do contrato de nº 806287277; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora enquanto vigente a avença, na forma simples; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Ressalte-se que, na incidência de atualização do saldo pela taxa SELIC, resta afastado qualquer outro índice, porque inacumuláveis (Temas Repetitivos nº 99 e 112, do C. STJ). Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Na Apelação interposta, a parte autora requereu a repetição em dobro do indébito e a majoração do dano moral fixado. Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. ]Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a invalidade do contrato firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 27027036), mas não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, através de TED. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora, caracteriza má-fé. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: DOS DANOS MORAIS O magistrado de origem fixou a indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelada, através de TED, ou outro documento equivalente, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo que a verba fixada na sentença deve ser mantida, com vista a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o posicionamento já firmado por esta 4ª Câmara Cível. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA T endo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de seguro não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para determinar a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. Deixo de majorar a verba honorária, haja vista o Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 10:56
Publicação
16/07/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DE MELO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826463-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:43
Publicação
27/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE MELO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826463-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença de id 59017636 por supostamente não ter reconhecido a prescrição da pretensão autoral e a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões em e se quedou inerte até a presente data (id 69893339). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que comprovou as suas alegações apontadas na defesa por meio das provas produzidas nos autos e demonstrando a existência da prescrição. Em relação a ambos vícios apontados pela recorrente como passíveis de modificação, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição interna na sentença atacada e a omissão em apreciar algum pedido formulado pelas partes, o que não ocorreu. In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades pessoais, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Apenas a título de esclarecimento, é necessário destacar que a alegação de prescrição foi devidamente apreciada na decisão de saneamento do processo, não tendo qualquer das partes impugnado a referida decisão através do recurso adequado. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que a documentação anexada aos autos comprova a legalidade da contratação impugnada nestes autos, uma vez que ao contrário do que aponta o embargante, não há nos autos comprovante de transferência de valores em benefício da parte autora, ora embargada. Logo, não há como acolher o pedido formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:49
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:54
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:33
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)