Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800851-23.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que é pessoa analfabeta e que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 78182912). Decurso de prazo para réplica in albis (id. 84306711). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração do contrato de empréstimo consignado nº 9040462775, no valor de R$ 12.244,19, a ser pago em 84 parcelas de R$ 268,42, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em obediência ao disposto no art. 595, do Código Civil, além do comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora, conforme os documentos de ID 78182927 e 78182920, respectivamente. Acrescenta-se ainda que o valor contratado foi utilizado para quitação de contrato anterior, conforme expressa previsão, tendo o autor se beneficiado da quantia que solicitou como refinanciamento junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Calha salientar que no que diz respeito ao contrato discutido parte do crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (contrato nº 9040462593) com saldo devedor de R$6.800,13, de modo que o valor total financiado perfaz R$12.187,57, repito, cuja parte do crédito liberado à autora, no valor de R$5.221,01, e o restante, já indicado acima, adimplido com negócio jurídico anterior contratado pela autora. A parte requerente, por sua vez, não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou refutar a idoneidade do contrato e do comprovante de transferência apresentados. Considerando as provas juntadas aos autos, infere-se que as partes celebraram regularmente o contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como que os valores dele provenientes foram disponibilizados à parte autora. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e adimpliu com sua prestação contratual ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da contratante, cumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg. TJPI a seguir colacionada, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC: SÚMULA N° 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Os pedidos de responsabilização civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos foram fundamentados pela parte autora na violação ao seu direito ao recebimento do benefício previdenciário integralmente, sem descontos indevidos. Comprovada a inexistência de dano, a legitimidade das cobranças, e, portanto, que o banco agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente, afasta-se a possibilidade de condenação a qualquer reparação de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato ou que não recebeu os valores dele provenientes, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí que corroboram os fundamentos da presente sentença: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas". Precedente. 3. No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595, DO CC. OBSERVADAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual, contendo todos os requisitos legais para celebração da avença com pessoa não alfabetizada, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2. Contratação Válida. 3. Comprovada a existência e validade da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-87.2022.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados