Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASTRA VEICULOS LTDA - MEEXECUTADO: VILMAR ALEXANDRE DESPACHO Tratam os autos de pedido de desarquivamento formulado pelo executado VILMAR ALEXANDRE, requerendo o desbloqueio de valores mantidos em sua conta bancária, sob a alegação de que referidos valores não integravam o montante necessário para a satisfação do crédito exequendo. Compulsando detidamente os elementos informativos carreados aos autos, verifica-se que a presente execução foi julgada extinta em 03 de fevereiro de 2025, conforme sentença proferida sob o ID 70156044, fundamentada no pagamento integral do débito mediante sucessivos bloqueios realizados através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise pormenorizada dos comprovantes de bloqueio acostados aos autos, constata-se que foram efetivados múltiplos bloqueios judiciais nas contas do executado, sendo o primeiro realizado em 25 de setembro de 2024, no valor de R$ 1.212,81, conforme documento ID 70156652, seguido de bloqueio em 06 de abril de 2024, no montante de R$ 139,73, segundo o ID 70156648, e posteriormente bloqueio datado de 04 de outubro de 2024, alcançando R$ 398,00, consoante ID 70156653. Observa-se, através dos recibos de protocolamento do SISBAJUD, que os bloqueios foram realizados de forma escalonada e programada, com repetições automáticas estabelecidas até 17 de outubro de 2024, tendo como objetivo a satisfação integral do crédito executivo. Os documentos demonstram que os valores foram efetivamente transferidos para conta vinculada ao processo, possibilitando a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, no montante total de R$ 2.058,63. No que tange à alegação do executado de que o valor de R$ 639,98 permanece indevidamente bloqueado em sua conta bancária, conforme extrato apresentado no ID 72723332, datado de 31 de outubro de 2024, verifica-se que tal quantia não corresponde aos valores objeto dos bloqueios judiciais relacionados na Certidão ID 65398644, tratando-se, segundo afirma o próprio requerente, de numerário creditado posteriormente aos bloqueios que ensejaram a satisfação do débito executivo. A documentação juntada pelo executado revela que o extrato bancário apresenta, de fato, bloqueio judicial no valor alegado, porém tal circunstância demanda verificação quanto à sua correlação com os bloqueios efetivados nestes autos, considerando que o sistema SISBAJUD permite a realização de bloqueios automáticos e reiterados até a data limite estabelecida na ordem judicial. Diante da complexidade da situação apresentada e da necessidade de esclarecimento quanto à origem e legitimidade do bloqueio questionado, bem como considerando que a execução foi julgada extinta por satisfação integral do crédito, mostra-se adequado o desarquivamento dos autos para análise pormenorizada da questão suscitada pelo executado. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800210-96.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] defiro o pedido de desarquivamento dos autos formulado pelo executado. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., Agência 5809, solicitando informações detalhadas sobre o bloqueio judicial incidente sobre a conta nº 0100011-0, de titularidade do executado VILMAR ALEXANDRE, especificando a data de implementação do bloqueio, o valor exato bloqueado, o número do processo que originou a ordem judicial e demais dados que permitam identificar a correlação entre referido bloqueio e os procedimentos executivos realizados nestes autos. Intimem-se as partes da decisão que ora se profere, cientificando-as do desarquivamento dos autos e das diligências determinadas. Após o retorno das informações solicitadas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição