Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS e outros
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, proposta por RITA DE CASSIA COELHO AMORIM SANTOS, tendo como assistente processual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI, todos devidamente qualificados nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação com preliminares. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. Em decisão saneadora, este Juízo manteve o deferimento da justiça gratuita e afastou as preliminares, por se confundirem com o mérito da causa, intimando as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial contábil, e posteriormente juntou as Leis Complementares nº 313/2024 e 314/2024, além de um parecer contábil unilateral. Em última manifestação, o Município réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0760196-43.2025.8.18.0000, interposto em autos análogos (processo nº 0800518-25.2024.8.18.0135). Contudo, o pleito não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão agravada naqueles autos, foi cancelada a produção de prova oral e indeferida a prova pericial contábil por considerá-las desnecessárias e protelatórias para a solução da lide. No presente feito, a fase processual ainda se encontra na análise dos requerimentos de produção de provas formulados após a decisão saneadora, não havendo o cancelamento de provas já deferidas, como ocorreu no processo análogo. Ademais, as provas requeridas pela parte ré nestes autos são igualmente desnecessárias e protelatórias, o que justifica a continuidade da marcha processual. Analisando detidamente as questões controvertidas e os requerimentos probatórios, reitero o entendimento já esposado e concluo pela absoluta desnecessidade de produção de outras provas além daquelas de natureza documental já acostadas aos autos. A matéria fática relevante para a solução da causa já se encontra suficientemente demonstrada. A condição de servidor público efetivo do autor, seu cargo, data de admissão e sua remuneração atual são fatos incontroversos e comprovados pelos documentos anexados à inicial, como o termo de posse e os contracheques. A existência e o teor das leis municipais que amparam o pleito autoral (Leis nº 153/2010, 190/2014, 229/2018) e as que foram recentemente alteradas (Leis nº 313/2024 e 314/2024) são questões de direito, cuja prova se faz pela juntada dos respectivos textos legais, o que já foi providenciado por ambas as partes. Os pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostram-se de todo desnecessários para o deslinde da controvérsia. O que o autor ou eventuais testemunhas pensam ou interpretam sobre a legislação municipal não auxiliará na formação do convencimento deste Juízo. A tarefa de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto é exclusiva do Poder Judiciário. Os fatos essenciais, como já dito, são documentais e não dependem de elucidação por meio de depoimentos. Quanto ao pleito de produção de prova pericial contábil, reiterado pelo Município réu sob o fundamento de que necessita comprovar sua incapacidade financeira para cumprir com as obrigações remuneratórias previstas em lei, conforme autorizado pelo artigo 118, § 2º, da Lei Municipal nº 229/2018, este também não merece prosperar. Embora a referida norma municipal preveja a possibilidade de negociação com a categoria em caso de "disponibilidade financeira comprovada", a alegação de dificuldade orçamentária ou de violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui, em regra, fundamento idôneo para que o ente público se exima do cumprimento de um direito subjetivo do servidor, legalmente instituído. A criação de cargos, carreiras e a fixação de remuneração são atos de gestão que pressupõem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, cuja responsabilidade recai sobre o próprio administrador. A alegação de insuficiência de recursos, por si só, não tem o condão de revogar a eficácia da lei que ampara o direito pleiteado. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor ( AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" ( AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232620 BA 2022/0331676-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DIREITO SUBJETIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAIS E HORIZONTAIS – CUMPRIMENTO PARCIAL DE REQUISITO LEGAL – TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL DE FUNÇÃO DE AUDITORIA – AVALIAÇÕES – PONTUAÇÃO SUFICIENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Insurge-se o Impetrado contra sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança para determinar a implementação da progressão vertical e horizontal, adicional por tempo de serviço e de auditoria em favor da Impetrante. A Administração Pública não pode se negar a implementar benefício, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedente do STJ e do TJMS. O adicional de tempo de serviço e promoções postuladas estão previstas na Lei Complementar Municipal nº 190/2011 e Lei Complementar Municipal nº 379/2020, respectivamente, demandando contagem de tempo do servidor público. Deve-se levar em consideração, ainda, a suspensão da contagem do prazo prevista na Lei Complementar nº 173/2020. Observados os requisitos objetivos previstos na norma, à Impetrante deve concedido adicional por tempo de serviço e promoção vertical. Não houve, por sua vez, o cumprimento do tempo mínimo para a promoção horizontal postulada (da letra B para C), consoante previsto na norma de regência. Ainda, deve ser mantido o Adicional de Função de Auditoria, diante das provas a demonstrar a obtenção de pontuação suficiente para o pagamento pleiteado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em parte, com o parecer. Remessa necessária desprovida.(TJ-MS - Apelação: 08656184020238120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Ademais, a questão da capacidade de pagamento é matéria que se relaciona mais diretamente com a fase de cumprimento de sentença do que com a fase de conhecimento, na qual se busca, primordialmente, a declaração da existência ou inexistência do direito. A análise da situação financeira do Município não alteraria a conclusão sobre a correta interpretação das leis de carreira. Se o direito existe, ele deve ser declarado. O Judiciário, ao reconhecer um direito previsto em lei, não está criando despesa, mas determinando o cumprimento de uma despesa já criada pela própria lei. Dessa forma, estando a causa suficientemente instruída e versando a matéria controvertida unicamente sobre questões de direito e sobre fatos já comprovados por documentos, de modo que o feito está pronto para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800541-68.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte ré. INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil formulados pela parte ré, por considerá-los desnecessários e protelatórios para a solução da lide. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição