Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850905-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA CASSILDA NUNES COSTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que é correntista da instituição financeira demandada para o recebimento de seus proventos e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de sucessivos descontos mensais indevidos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Assevera que jamais contratou ou manifestou consentimento para a aquisição do referido seguro, configurando prática abusiva de venda casada e nítida violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva. Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência ou de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 84067323). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 85267574). Preliminarmente, arguiu objeções processuais. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade da contratação do seguro sub judice, refutando a tese de ausência de anuência. Sustentou a inexistência de ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais e combateu o pleito de repetição do indébito, afirmando ser legítima a retenção dos valores pactuados. Ademais, manifestou-se contrariamente ao pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90500534). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e a existência de prática de venda casada e o cabimento dos pedidos de anulação, restituição e indenização. Inicialmente, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre um consumidor, como destinatário final de serviço, e uma instituição financeira, na qualidade de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, embora o autor tenha pleiteado a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, cumpre registrar que tal inversão é uma regra de instrução e de julgamento, que não exime a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. Por outro lado, a inversão também não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ao magistrado analisar todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos para a formação de seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntando documentos essenciais para o esclarecimento dos fatos, os quais permitem uma análise aprofundada da controvérsia. A solução da lide, portanto, não dependerá da aplicação da inversão do ônus da prova, mas sim da valoração das provas efetivamente produzidas por ambas as partes. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 85267577). O documento juntado aos autos consiste na "Proposta de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais" sob o título "Primeira Proteção Bradesco".
Trata-se de um instrumento apartado, específico para o seguro, e não de uma cláusula genérica inserida em outro contrato bancário, contendo a discriminação clara do prêmio total e da respectiva conta para débito automático. Neste documento, a autora figura expressamente como "Proponente". A análise detalhada desta proposta revela elementos cruciais que demonstram a manifestação de vontade e a ciência informada da parte, visto que, na página 2 do referido instrumento, consta declaração expressa de que à autora foram disponibilizadas as Condições Gerais do Seguro previamente à assinatura e que esta tomou pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Não se trata de uma anuência tácita ou presumida, mas de uma afirmação positiva de vontade materializada por meio de instrumento apartado e assinatura física, o que afasta a alegação de que a requerente desconhecia o negócio jurídico ou que foi compelida a aceitá-lo. Esta declaração é explícita ao informar sobre a opcionalidade do seguro e, mais do que isso, registrar o exercício da opção pela contratação por parte da autora. Não se trata de uma anuência tácita ou presumida, mas de uma afirmação positiva de vontade. Corrobora tal entendimento o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piripiri/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira. A parte autora alegou desconhecer a contratação de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, em razão de descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante proposta de adesão. A sentença reconheceu a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. O autor interpôs recurso buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” decorreram de contratação válida pela parte autora ou se configuram cobrança indevida apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes nos autos demonstram a regularidade da contratação do seguro, com formalização de proposta de adesão e manifestação de vontade do consumidor. 4. A existência de cobertura securitária e a formalização do termo de adesão evidenciam a validade do vínculo contratual e afastam a alegação de cobrança indevida. 5. A ausência de irregularidade na contratação ou na cobrança afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de restituição dos valores descontados e de indenizar por danos morais. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de seguro mediante proposta de adesão válida afasta a alegação de descontos indevidos em conta bancária. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violar o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 9.099/1995, art. 46. CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800929-08.2024.8.18.0155 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 ) A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pelo ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), consolidou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A chave para a aplicação deste entendimento é a comprovação de que o consumidor foi, de fato, compelido ou condicionado a contratar. No presente caso, as provas dos autos demonstram o contrário. Conforme analisado, a Proposta de Adesão é cristalina e específica para o produto "Primeira Proteção Bradesco", contendo declaração expressa de que à autora "foram disponibilizadas as Condições Gerais do Seguro previamente à assinatura" e que esta tomou "conhecimento das condições contratuais". Nesse passo, a configuração da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CPC, pressupõe necessariamente que o fornecedor condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
No caso vertente, a ausência de tal prática abusiva resta patentemente demonstrada, porquanto o produto foi adquirido por meio de instrumento inteiramente apartado e específico para a cobertura securitária, sem qualquer elemento nos autos que evidencie ter sido a contratação do seguro um requisito condicionante para a manutenção da conta bancária da requerente ou para a fruição de qualquer outro serviço financeiro. Trata-se, em verdade, de negócio jurídico autônomo e de adesão facultativa, cujo vínculo se aperfeiçoou regularmente pela manifestação livre de vontade da consumidora. Ora, tratando-se de instrumento apartado e assinado de forma autônoma, não há que se falar em condicionamento ou venda casada. À autora foi apresentada a possibilidade de contratação da proteção securitária e ela, ciente das cláusulas e restrições de cobertura, optou por aderir ao plano, manifestando sua anuência mediante assinatura física. Diante da prova documental robusta de que ao autor foi dada a opção de contratar ou não o seguro, e de que ele exerceu positivamente a opção pela contratação, afasta-se por completo a alegação de venda casada. A conduta do banco réu, neste ponto, mostrou-se lícita e em conformidade com o ordenamento jurídico. Uma vez reconhecida a legalidade da contratação do seguro, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais tornam-se, por consequência lógica, improcedentes. O pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de uma cobrança indevida. Tendo este juízo concluído pela validade do contrato de seguro e pela legitimidade das cobranças dele decorrentes, não há que se falar em quantia indevida. Os valores foram cobrados com base em um contrato regularmente celebrado entre as partes, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Como demonstrado, a conduta do banco réu foi lícita, não havendo ato ilícito a ser reparado. A situação narrada não ultrapassa a esfera de um mero desacordo contratual ou, no máximo, um arrependimento posterior do autor quanto a um negócio validamente firmado, o que não é capaz de gerar abalo à honra, à imagem ou à dignidade passível de compensação moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina