Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FELIX DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802567-02.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial. A autora afirma ser consumidora regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré e que, ao analisar suas faturas mensais, constatou a cobrança indevida de valor sob a rubrica “Família Amparada – 0800 728 9518”, no montante de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), o qual vem sendo debitado mensalmente desde maio de 2022. Sustenta, ainda, que não solicitou nem autorizou a adesão a qualquer serviço dessa natureza, tampouco anuiu com sua inclusão em sua fatura de energia. Não concedida a tutela pleiteada (id 82282070) Citada, a requerida apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 82993496). A autora deixou de apresentar réplica. É o relatório. Com o exame detido dos autos, constato que a causa encontra-se madura para saneamento e organização do feito, conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Neste particular, cinge-se a controvérsia a verificar: a) existência ou não de contratação válida do serviço denominado “Família Amparada – 0800 728 9518” pela autora; b) a legalidade da cobrança mensal do valor de R$ 10,90, lançada na fatura de energia elétrica; c) a responsabilidade da ré pela cobrança impugnada e eventuais efeitos indenizatórios decorrentes. A relação jurídica narrada na inicial atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Considerando a verossimilhança as alegações da autora, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide. A indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; Expedientes necessários. BARRAS-PI, 21 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras