Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONINA LEITE SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842967-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONINA LEITE SOARES em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na peça de ingresso. Aduz o requerente que é idoso e que foi surpreendido com diversos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo bancário que não realizou. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado deve responder objetivamente pelos fatos narrados. Requer que sejam sustados os descontos realizados em sua conta, pleiteando, ainda, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, repetição de indébito, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. O requerido apresentou contestação, onde sustenta a ausência de pretensão resistida e que o contrato foi efetivamente firmado pela suplicante, e que os descontos na conta da autora representam exercício regular de direito, não havendo responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Com a defesa juntou os documentos. Réplica em id 89780110. Vieram-me os autos conclusos. É o substancial relato. Passo a decidir. FUNDAMENTO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados em sua conta, em razão de empréstimos bancários que não reconhece.
Trata-se de responsabilidade civil contratual objetiva, de modo que não haverá que se averiguar a existência de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré. Assim, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Daí porque, em conclusão, sem a prova do comportamento antijurídico, não há que se falar no dever de reparar danos. É bem verdade que, tratando-se de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Todavia, mesmo nas lides submetidas ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do acidente de consumo, situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos reclamados na petição inicial. Tal ônus, como dito, em princípio, é do próprio consumidor, consoante termos do art. 373, I, do CPC. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que não reconhece uma série de operações em sua conta corrente, relativas a contratação de empréstimos A parte ré, por outro lado, afirmou em sua contestação que possui relação jurídica negocial com o Autor decorrente de contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico com a utilização de cartão com chip e a senha do Autor. Corroborando sua defesa, a requerida apresentou extratos que demonstram a realização do empréstimo, o depósito do valor solicitado na conta do Autor e diversos saques realizados até totalizar o valor depositado. A instituição financeira comprovou, por meio de relatório do sistema de empréstimos e financiamento que, no dia 17/02/2025, o autor, por meio do uso de senha pessoal e intransferível, com a utilização de cartão magnético, utilizou um terminal de autoatendimento e realizou a operação de crédito, pela qual tomou emprestado o valor de R$23.267,93. O valor ficou disponível na conta corrente e foi utilizado pelo autor, não havendo qualquer prova da devolução da quantia, portanto, não cabendo falar em repetição do indébito ou dano. Observa-se que durante a realização das operações contestadas pelo autor, ocorreram outras tantas, igualmente com uso do cartão, sem que houvesse insurgência da parte. Deste modo, restou comprovado que as operações discutidas não decorreram de fraude ou atuação criminosa de terceiro. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, verifica-se do contexto probatório dos autos que a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Deve-se considerar, portanto, que as operações foram legítimas. Na realidade, a hipótese se configura como exercício regular de direito apto a ensejar a justa e devida cobrança dos encargos contratuais, bem como promover a inscrição do nome do apelante nos cadastros dos maus pagadores. Deve-se ressaltar que não se desconhece que o banco, na qualidade de fornecedor, responde pela prestação defeituosa dos serviços, devendo provar, para se eximir da responsabilidade, a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se olvida também que, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC, verificando o juiz a verossimilhança da alegação ou sendo o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, deverá aplicar a regra da inversão do ônus da prova. Também é certo ser impossível, no caso concreto, a produção da prova da não contratação pelo autor, visto tratar-se de prova negativa. Ocorre que, por todos os elementos dos autos, não se pode concluir pela verossimilhança de suas alegações. Portanto, sem qualquer prova da falha do serviço, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas finais pelo autor. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais pela parte autora (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina