Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BENEDITO PORTELA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801310-32.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, etc; I. Relatório BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em face de BENEDITO PORTELA BARBOSA, pleiteando o pagamento do valor de R$ 128.707,52 (cento e vinte e oito mil, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 21/00042-5 (antiga 40/00042-7) e seus aditivos, destinada ao financiamento de custeio em atividade rural. Citado, o réu opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 33594528), pleiteando o reconhecimento de seu direito subjetivo ao alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ, em virtude de frustração de safra/atividade (estiagem em 2019) e incapacidade momentânea de pagamento, comprovadas por laudo técnico e Laudo de Capacidade de Pagamento (LCP). Requereu alongamento por 06 (seis) anos com 01 (um) ano de carência, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exibição incidental de documentos, concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da execução e levantar restrições cadastrais, e extinção da ação monitória por perda de exigibilidade do crédito. O autor, por sua vez, em manifestação, IMPUGNOU os embargos (ID 39911494), sustentando a inadmissibilidade da justiça gratuita, a inaplicabilidade do CDC, a ilegitimidade da inversão do ônus da prova, a validade e intangibilidade do contrato ("pacta sunt servanda"), a constituição regular da mora e a manutenção da exigibilidade do crédito, pleiteando o julgamento improcedente dos embargos e a procedência da ação monitória. II. Fundamentação 1. Da Admissibilidade dos Embargos e da Tempestividade Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, após a regular citação do réu, sendo, portanto, admissíveis. 2. Do Pedido de Alongamento e da Súmula 298 do STJ O cerne da defesa reside no direito ao alongamento do crédito rural. Efetivamente, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consagra que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Este direito, regulado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central (item 2.6.4), está condicionado à comprovação de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores como frustração de safra por eventos adversos, desde que atestada a capacidade futura de pagamento. Os autos revelam que o embargante, pequeno produtor rural, juntou aos embargos laudo de engenheiro agrônomo que atesta de forma pormenorizada a ocorrência de estiagem severa na região de Teresina/PI em 2019, acarretando perda produtiva significativa (redução de aproximadamente 72,22% na receita bruta esperada) na atividade pecuária (ID 33594843). Anexou, outrossim, laudo de capacidade de pagamento(LCP) que demonstra a insuficiência de caixa no período e uma projeção de recuperação financeira a partir de 2023, compatível com uma proposta de alongamento.(ID 33594845) Crucialmente, o embargante demonstrou que buscou exercer esse direito administrativamente, enviando a documentação à instituição financeira, que, consoante alegado e não desmentido de forma robusta, manteve-se inerte, não respondendo ao requerimento nem apresentando contraprova técnica aos laudos. Diante deste contexto, e ante o caráter dirigista do crédito rural (art. 187, I, da CF/88), que visa ao fomento da atividade produtiva, entende-se configurados os requisitos legais e normativos para o deferimento do pedido de alongamento. A alegação de "pacta sunt servanda" cede ante a normativa especial protetiva do produtor rural e sua função social. 3. Dos Demais Pedidos dos Embargos Justiça Gratuita O laudo de capacidade de pagamento e a comprovação de diversas anotações em cadastros restritivos (ID 33594852) indicam situação econômica compatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido. Aplicação do CDC A tese do autor prevalece. O crédito rural, por sua finalidade produtiva e não de consumo final, não se submete integralmente ao regime do Código de Defesa do Consumidor. As relações são regidas prioritariamente pela legislação específica (Lei 4.829/65, MCR). Indeferido o pedido. Inversão do Ônus da Prova Inaplicável o CDC, não há que se falar em inversão com base em seu art. 6º, VIII. Ademais, a matéria de alongamento, uma vez preenchidos os requisitos iniciais pelo embargante, desloca para o banco o ônus de demonstrar a improcedência dos laudos ou a incapacidade total de pagamento, o que não ocorreu. Indefiro o pedido específico, mas o efeito prático é alcançado pela distribuição dinâmica do ônus probatório inerente ao caso. Exibição Incidental de Documentos Tornou-se desnecessário o deferimento do pleito, uma vez que a decisão sobre o alongamento prescinde, no momento, da análise de outros contratos para o deslinde da lide. 4. Da Impugnação do Autor Os argumentos do autor são parcialmente acolhidos no que concerne à inaplicabilidade do CDC e à formal validade do contrato. Todavia, não prevalecem no tocante à negativa do direito ao alongamento, uma vez superada pela prova técnica trazida aos autos pelo embargante e pelo dever legal da instituição financeira de analisar concretamente tais requerimentos, não podendo se furtar a fazê-lo ou simplesmente ignorá-los. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À MONITÓRIA para, nos precisos termos do art. 803, I, do CPC, RECONHECER O DIREITO DO EMBARGANTE AO ALONGAMENTO da dívida objeto desta ação e EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devido à perda superveniente da exigibilidade do crédito, ficando assegurado ao embargante o ajuizamento de ação de execução caso descumpra o novo cronograma a ser estabelecido. Estabeleço as seguintes condições para o alongamento, com base no Laudo de Capacidade de Pagamento juntado aos autos (ID 33594845): Prazo total: 06 (seis) anos; Carência: 01 (um) ano, contado a partir da intimação desta sentença; Parcelas: 06 (seis) parcelas anuais, iguais e sucessivas, venciendo a primeira ao final do período de carência; Encargos financeiros: os mesmos originalmente pactuados na cédula de crédito (8,75% a.a.), nos termos do item 2.6.4 do MCR, ficando AFASTADOS os juros moratórios e demais encargos pela mora até o presente momento. Determino ao BANCO DO BRASIL S/A que promova a baixa imediata do nome do embargante, BENEDITO PORTELA BARBOSA, nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCR/SISBACEN) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000, 00(dez mil reais) cumulativa, até o efetivo cumprimento. Com o deferimento da justiça gratuita ao embargante, as custas finais ficam isentas. No tocante aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca (procedência da tese defensiva principal do réu, mas improcedência de outras teses; procedência inicial do autor, superada pela defesa), compenso os honorários entre as partes. P.R,I.C. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina