Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - RELATORIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808065-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas]
Vistos, etc. Maria do Socorro Almeida Carvalho ajuizou ação de revisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Votorantim S.A. Alega que financiou um veículo e que as taxas de juros aplicadas estão acima da média de mercado, além de questionar a capitalização mensal. O processo teve uma primeira sentença de extinção sem resolução de mérito, baseada na falta de emenda à petição inicial para comprovar o valor incontroverso. A autora recorreu e o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença (ID 42927987), determinando o prosseguimento do feito por entender que a petição estava devidamente instruída. Com o retorno à origem, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato. Houve réplica. Em seguida, foi proferida nova sentença de improcedência. A autora apelou novamente, sustentando cerceamento de defesa por falta de perícia contábil para aferir a taxa de juros efetivamente aplicada. A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu parcial provimento ao recurso (ID 85646300), anulando a segunda sentença e determinando a reabertura da fase de instrução para realizar perícia técnica ou parecer da contadoria judicial, a fim de verificar se a taxa aplicada difere da contratada. Após o retorno definitivo dos autos e nova intimação, as partes não apresentaram outros requerimentos. Os autos vieram conclusos para novo julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente para o desfecho da lide. 2.1 Da Taxa de Juros Remuneratórios A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). A abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual aplicado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso concreto, o contrato prevê taxa de 1,74% ao mês, enquanto a média de mercado à época era de 1,93% ao mês. Portanto, a taxa contratada é inferior à média praticada, não havendo que se falar em abusividade. 2.2 Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização (Súmula 541 do STJ). Analisando o instrumento contratual, verifica-se que as taxas mensal e anual estão claramente discriminadas, configurando a ciência e aceitação da consumidora sobre o método de cálculo. Na cédula de crédito bancário, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (1,74%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (23,04%), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. A taxa anual constante do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, a capitalização é expressa. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Inexistindo ilegalidade nas cláusulas de juros e capitalização, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira. Consequentemente, improcede o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por fim, registro que, após o retorno dos autos do Tribunal, a parte autora foi devidamente intimada, mas não apresentou novos requerimentos ou provas, deixando transcorrer o prazo em branco. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina