Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) definir a existência e a extensão do dano moral; (iv) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação com os valores eventualmente repassados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo, configurando descontos indevidos e ausência de relação contratual válida. 4. Evidenciado o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos ilegítimos, impondo-se sua indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorado para R$ 3.000,00. 5. Presente a má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Reconhecida a necessidade de compensação dos valores eventualmente repassados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. _________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 389, parágrafo único, 405 e 406; Súmula 297 e Súmula 43 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da instituição financeira, a fim de determinar a compensação do valor repassado à autora (ID 24374419, fl. 32), o qual deverá ser corrigido pelo índice da IPCA a partir da sua disponibilização ao consumidor. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); b) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente. Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo e desproporcional, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo. Por esse motivo requer a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária. Por fim, requer que a instituição demandada seja condenada a pagar os descontos indevidos com incidência da dobra legal. Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805774-31.2024.8.18.0140 Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Sentença:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 470598345; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em suma, que: a contratação do empréstimo pessoal (Contrato nº 470598345) foi realizada pela apelada por meio dos canais de autoatendimento, não havendo necessidade de contrato físico; a validade da operação é confirmada digitalmente por cartão magnético com chip, biometria, senha eletrônica, token ou TAN Code, sendo a guarda desses dados de responsabilidade do cliente; os extratos bancários acostados aos autos comprovam a contratação, o recebimento e a utilização dos valores pela apelada, afastando qualquer irregularidade ou ilicitude no negócio jurídico; a sentença que não respeitou a autonomia do consumidor e a comprovação da contratação ou repasse dos valores; diante da regularidade da contratação e ausência de ilicitude na cobrança, não há dever de devolução dos valores; caso mantida a condenação, a restituição deve ser na forma simples, por ausência de má-fé; não há prova de abalo moral indenizável, pois a apelada não demonstrou que o fato ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral; subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado; seja determinada a compensação do valor pago ao requerente. Requer o provimento do presente recurso. Apelação da parte
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Porquanto, o banco apelante não trouxe documento que comprove a contratação do empréstimo pessoal impugando, não apresentou LOG/extrato de operação, em que fosse possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através do uso de login e senha. Dessa forma, não consta nos autos qualquer prova acerca da disponibilização dos valores em favor da parte autora-apelante. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. Ademais, imperioso consignar que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Destarte, a quantia repassada em favor da parte autora, conforme demonstrado no documento de ID 24374419, fl. 32, deverá ser compensada dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, nos termos da fundamentação acima delineada. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da instituição financeira, a fim de determinar a compensação do valor repassado à autora (ID 24374419, fl. 32), o qual deverá ser corrigido pelo índice da IPCA a partir da sua disponibilização ao consumidor. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); b) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator