Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA RIOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803797-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por REGINA CÉLIA OLIVEIRA RIOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de pacotes de tarifas para os quais não anuiu. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros sete processos envolvendo as mesmas partes (id 69673215). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 71587677). A parte ré apresentou contestação em id 73629470 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; impugnação ao valor da causa; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e litigância abusiva. No mérito, suscita a prescrição da pretensão e defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, postula a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 79682564 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como a incidência da Súmula 297 do STJ sobre o caso em exame, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu entende demasiadamente elevado o valor da causa perseguido pela parte autora e o impugna na defesa, alegando dever estar adstrito o valor de eventuais danos morais a montante inferior do que o requerido pela autora. Entretanto, não há nenhuma limitação legalmente imposta nesse sentido pelo art. 292 do CPC. Ao contrário, a parte autora respeita o dispositivo, uma vez que soma o valor das indenizações pretendidas a título de danos materiais e morais (inciso V). O quantum indenizatório, se devido, é matéria de mérito, não cabendo qualquer redução ou juízo neste momento processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.5. DA VERIFICAÇÃO SOBRE POSSÍVEL CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 69673215, este juízo promoveu consulta à base de dados do sistema PJe, verificando os seguintes pedidos e causas de pedir nos processos que já envolvem as mesmas partes: Processo nº 0804461-69.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 922981749. Processo nº 0804341-26.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 973048160. Processo nº 0804338-71.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 965375188. Processo nº 0804233-94.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 108542998. Processo nº 0804221-80.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 919986290. Processo nº 0804117-88.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 894977751. Processo nº 0804106-59.2023.8.18.0140 - nulidade da contratação nº 845312017. Dessa forma, considerando-se que o presente feito discute a regularidade de cobranças a título de tarifas bancárias, negócio jurídico diverso dos acima expostos, não há identidade de causas de pedir, o que afasta o reconhecimento de eventual conexão/litispendência/coisa julgada e autoriza o prosseguimento do feito. 1.6. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS Destaque-se que, caso a parte ré entenda devido, este deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, posto que é liberdade da parte acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). Por oportuno, em que pese a ré alegue a possível existência de litigância abusiva, não apresentou indícios mínimos das condutas listadas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, o que inviabiliza a adoção das diligências requeridas, bem como não é suficiente para extinção prematura do feito. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Desta feita, embora o julgado e precedente acima mencionados se refiram a descontos decorrentes de empréstimos consignados, não há distinção a ser feita unicamente pelo fato de as cobranças em exame serem efetivadas na conta-corrente. Assim, a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em janeiro de 2025 (id 69660793), sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade das cobranças de tarifas na conta bancária da parte autora; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, faz-se necessária a juntada de documentação complementar, cujo ônus se discute no tópico seguinte. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Dessa forma, intime-se a parte ré para em 15 (quinze) dias apresentar nos autos o contrato ou termo de adesão ao pacote de tarifas firmado pela parte autora, sob pena de acepção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. Caso seja apresentado o documento, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07