Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL PINHEIRO DIAS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0847681-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc,
Trata-se de ação judicial em que litigam as partes acima referenciadas e qualificadas na inicial, na qual afirma a parte autora ter firmado contrato de financiamento de veículo com a Instituição Financeira Demandada, insurgindo-se contra a aplicação de capitalização composta de juros (Tabela Price), a ocorrência de venda casada de seguros e a cobrança de tarifas que reputa abusivas. Requer, em sede de tutela de urgência (inibitória), a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e, ao final, a revisão das cláusulas contratuais com a repetição do indébito. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (INIBITÓRIA) Verifico que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Em ações revisionais de contrato bancário, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da mora ou impedir a inscrição em cadastros de proteção ao crédito exige, além da verossimilhança das alegações, o cumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao autor o dever de continuar pagando o valor incontroverso do débito. No caso em tela, a controvérsia acerca da metodologia de cálculo (Price x Gauss) e a legalidade das tarifas demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível, em cognição sumária, suspender a eficácia de contrato livremente pactuado sem a demonstração cabal de abusividade ou o depósito dos valores incontroversos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí entende que a ausência de depósito do valor incontroverso impede a concessão da tutela antecipada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. (...) A norma do art. 330, § 3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos (...) impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. (TJ-PI — Apelação Cível 0818217-87.2019.8.18.0140 — Publicado em 28/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS MAIORES QUE A MÉDIA DO MERCADO. NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI — Agravo de Instrumento 0702296-78.2020.8.18.0000 — Publicado em 11/02/2022) Deste modo, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA/INIBITÓRIA pretendida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de apresentação pela Instituição Financeira demandada da via original ou cópia fidedigna do contrato de financiamento objeto da lide, bem como do demonstrativo de evolução do débito. Por outro lado, considerando que a parte autora alega a abusividade de encargos e pagamentos realizados, DISTRIBUO PARA A PARTE AUTORA o ônus de acostar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas já quitadas, bem como eventuais extratos que demonstrem a cobrança das tarifas e seguros contestados, a fim de viabilizar a apuração de eventual indébito e a recomposição ao status quo ante, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados (ID 81154660 e 81154662), nos termos do art. 98 do CPC. 3. Diante do interesse manifestado pela parte autora na exordial, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) para o dia 30 de julho de 2026, às 09h, a ser realizada neste Juízo. 4. CITE-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC). 5. INTIME-SE a parte autora para a audiência, por intermédio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 6. ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá