Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: JANNE KELY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806131-21.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Atos Unilaterais]
Trata-se de ação monitória movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor de JANNE KELLY PEREIRA DA SILVA, na qual a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 22.382,15 (vinte e dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), materializados em faturas de energia elétrica inadimplidas entre 04/2012 e 01/2018, pelo que requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão dos títulos injuntivos em judicial. As custas de ingresso foram recolhidas (id 1065671). Foi deferida a expedição do mandado de pagamento pelo juízo da 3ª Vara Cível (id 32606929). A parte ré foi citada e não se manifestou nos autos (id 85778608). A tentativa de conciliação das partes foi prejudicada pela ausência da ré (id 87121569). A parte autora requereu a conversão dos títulos injuntivos (id 89684757). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, registre-se que, embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação de defesa, motivo pelo qual declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 22.382,15 (vinte e dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e quinze centavos – art. 701, §2º, do CPC), devendo ainda serem incluídas as parcelas vencidas e não pagas no curso da demanda (art. 323 do CPC). Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme de 1% (um por cento ao mês), previsto em lei especial (art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996) e correção monetária com base na variação do IGP-M, nos termos do art. 389 do CC e art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010, para as dívidas constituídas até 03.01.2022, data da vigência do art. 343 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, marco a partir do qual o índice de correção monetária passa a ter como base o índice IPCA, divulgado pelo IBGE. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as faturas e não foram pagas (Súmulas nº 43 e nº 54 do C. STJ). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à intimação do exequente para atualizar o débito em quinze dias, seguindo-se com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e a intimação pessoal da parte executada via correios, com Aviso de Recebimento (AR), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Ocorrendo o pagamento voluntário, retornem-me conclusos para impulso do feito. Escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado voluntariamente, determino a remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07