Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: CHARLES MADSON CARNEIRO SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800466-11.2024.8.18.0044 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo]
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de CHARLES MADSON CARNEIRO SOUZA, em que a credora busca a cobrança de débito decorrente de contrato de financiamento. Por petição de ID 80582880, a parte ré, por sua advogada, requereu a produção de prova pericial contábil, fundamentando-se no art. 464 do CPC, alegando a incidência de juros abusivos e práticas de anatocismo no contrato de financiamento, apresentando rol de quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decido. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme alegado pela parte autora em sua impugnação, a presunção de pobreza estabelecida no art. 98 do CPC é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a parte ré é bancário vinculado ao Banco do Brasil, conforme consta do Cadastro do Associado acostado aos autos, na qualidade de empregado do setor de atendimento da Agência 09067, percebendo remuneração mensal compatível com tal posição funcional.
Trata-se de servidor com renda estável e superior à média nacional, o que demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Não obstante tenha apresentado Declaração de Hipossuficiência, a parte ré deixou de comprovar adequadamente sua alegada insuficiência de recursos, não apresentando aos autos documentação pertinente, tais como declaração de renda, extratos bancários dos últimos meses, comprovante de despesas essenciais ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a real situação econômica alegada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a parte que requerer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário, sendo imprescindível a apresentação de provas que demonstrem a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita. Desta feita, há que considerar tal fato e principalmente os valores envolvidos na lide, como motivos plausíveis para afirmar que a parte ré dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no caso. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré, devendo esta arcar com as custas processuais e honorários advocatícios conforme a lei processual. 2. DA PERÍCIA CONTÁBIL Reconheço a relevância e a indispensabilidade da prova pericial para a comprovação das alegações relativas a juros abusivos e anatocismo no contrato de financiamento. A perícia é meio probatório adequado para esclarecer questões técnicas que exigem conhecimento especializado, sendo essencial para o exercício do direito de defesa da parte ré. Assim, defiro o pedido de perícia contábil e NOMEIO como perito o Sr. AYRTON VIEIRA DE MORAIS Código: 00000059 Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos do TJPI – CPTEC. O perito deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pela parte ré: 1) Descrever e identificar todos os encargos, em percentual e valor, incidentes mês a mês nas boletas de pagamento; 2) Analisar se os valores cobrados ultrapassam a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês; 3) Verificar se são contabilizados juros sobre juros (conduta que implica em anatocismo); 4) Informar se há incidência de multa, especificando se a taxa ultrapassa o percentual de 2% e qual o valor pago a maior; 5) Informar qual seria o valor atual da dívida, aplicando-se os juros legais (1% ao mês), com o expurgo da capitalização dos juros e taxas ilegais e abusivas; 6) Indicar qual o valor real cobrado indevidamente e sua diferença para fim de ser abatido; 7) Informar qual seria o valor da dívida, aplicando-se a taxa SELIC com o expurgo da capitalização, explicitando quais os valores cobrados indevidamente; 8) Esclarecer qual a taxa de juros aplicada ao contrato; 9) Informar qual o valor do débito do embargante; 10) Esclarecer o que mais entender necessário ao deslinde da questão. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação e apresente proposta de honorários periciais, conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Piauí, bem como currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a proposta de honorários e arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, serão comunicadas para que procedam ao depósito dos honorários periciais, conforme legislação aplicável, prosseguindo-se com a produção da prova. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti