Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800719-62.2025.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Henrique Pereira dos Santos e Tania Maria Pereira dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., com requerimento de concessão de tutela liminar para atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades na cobrança de juros, apontando a caracterização da iliquidez do débito executado, bem como o perigo de dano decorrente de atos expropriatórios durante a tramitação da presente demanda. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução se presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal – a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, todavia, não se vislumbra, ao menos em análise sumária própria deste estágio processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, tampouco que eventual manutenção da execução cause perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos embargantes. Ressalto que a tese de iliquidez do débito e eventual abusividade de encargos incidentes sobre a dívida é matéria a ser oportunamente examinada no mérito dos presentes embargos, não havendo, por ora, elementos robustos que autorizem a suspensão liminar dos efeitos da execução. Ademais, a análise da planilha e argumentos apresentados impõe dilação probatória mínima, não se mostrando prudente a suspensão da execução com base, por ora, em simples alegações e planilhas produzidas unilateralmente.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Cite-se o embargado, para apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 24 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti