Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A
EXECUTADO: RAIMUNDA XAVIER DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802823-33.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de feito bastante antigo, com distribuição no ano de 2022. De início, registro que assumi a respondência pela presente Unidade em 22/01/2026, por força do Provimento nº 10/2026. Nos Juizados Especiais, se o executado não for encontrado ou não forem localizados bens passíveis de penhora, a execução deve ser encerrada sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da parte executada, não tendo sido identificados ativos financeiros em seu nome, conforme pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 89156142). Diante desse cenário, foi determinada a intimação da parte exequente para que diligenciasse no sentido de identificar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Contudo, em ID 89451318, o Banco PAN informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. Não há, portanto, qualquer justificativa para a manutenção do feito ativo nesta Unidade, especialmente considerando que o Juizado Especial Cível é órgão vocacionado à tramitação célere e à solução de demandas de menor complexidade. Nesse contexto, não se mostra cabível o deferimento de novas diligências por este Juízo, por se tratarem de providências incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Dessarte, impõe-se o reconhecimento da inutilidade do prosseguimento da execução, razão pela qual o feito deve ser extinto, na forma prevista pelo ordenamento jurídico pátrio. III. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO SEM resolução de mérito -art. 17 c/c art. 485, inc. IV e VI, do NCPC - E ASSIM O FAÇO COM SUPEDÂNEO NO ART. 53, §4º, da lei 9.099 - lei especial/específica de regência nesta Unidade JECC- SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo com ciência de ambas as partes CASO a parte interessada OBJETIVE chancela judicial- META 3, CNJ a todo momento incentivada- e em feito a ser apensado a este que ora é DEFINITIVAMENTE ENCERRADO E SEM REATIVAÇÃO. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. De já, BAIXANDO-SE e ARQUIVANDO-SE nesta Unidade JECC. União-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do JECC União Sede