Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: DANUSA ADRIANA DA COSTA DECISÃO A executada impugnou a constrição realizada via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza alimentar oriundas de benefício assistencial (BPC/LOAS), além de terem sido constritos em conta conjunta utilizada por terceiro estranho à lide, juntando documentação comprobatória. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a plausibilidade da alegação defensiva, especialmente diante dos extratos bancários e comprovantes apresentados, dos quais se extrai que a conta atingida recebe valores provenientes de benefício assistencial pago pelo INSS, verba protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar o imediato levantamento da restrição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005573-92.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comissão]
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e DETERMINO o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos via SISBAJUD. Considerando que as diligências executivas realizadas até o momento não lograram êxito na localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes, com ciência desta decisão. Advirta-se que eventual irresignação quanto ao seu conteúdo deverá ser deduzida pela via recursal própria, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito já apreciado. O manejo de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina