Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ALVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802252-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, bem como tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré apresentou os documentos de id. 75418565 e também pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da documentação juntada, em observância ao princípio do contraditório. A discussão versada nos autos diz respeito à declaração de (in)existência de vínculo contratual em que supostamente restou avençado empréstimo e revisão contratual, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito ao contrato quanto à transferência do crédito em favor da consumidora. CONCLUSO para SENTENÇA. Intime-se e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ALVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802252-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, bem como tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré apresentou os documentos de id. 75418565 e também pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da documentação juntada, em observância ao princípio do contraditório. A discussão versada nos autos diz respeito à declaração de (in)existência de vínculo contratual em que supostamente restou avençado empréstimo e revisão contratual, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito ao contrato quanto à transferência do crédito em favor da consumidora. CONCLUSO para SENTENÇA. Intime-se e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ALVESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802252-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos acostados pela ré em ID. 75418565 no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ALVES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802252-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendiam produzir, bem como tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré apresentou os documentos de id. 75418565 e também pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em seguida, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da documentação juntada, em observância ao princípio do contraditório. A discussão versada nos autos diz respeito à declaração de (in)existência de vínculo contratual em que supostamente restou avençado empréstimo e revisão contratual, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito ao contrato quanto à transferência do crédito em favor da consumidora. CONCLUSO para SENTENÇA. Intime-se e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA ALVESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802252-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos acostados pela ré em ID. 75418565 no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos