Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIMAR CABEDO DE VASCONCELOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801049-85.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUZIMAR CABEDO DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que, em razão de sequelas de traumatismo em membro inferior (CID10: T93 e M19.1), encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo seu benefício cessado indevidamente pelo INSS em 07/02/2025. O INSS apresentou contestação (Id. 87262559) acompanhada de proposta de acordo, reconhecendo a incapacidade permanente da autora e propondo a implantação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 10/03/2025 e DIP em 01/12/2025, além do pagamento de atrasados. A parte autora manifestou concordância com os termos da proposta (Id. 89352607). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram acerca do objeto da lide. A proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id. 87262559) foi expressamente aceita pela parte autora (Id. 89352607). O acordo atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação, uma vez que a perícia judicial confirmou a incapacidade permanente da autora, garantindo a proteção social pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids. 87262559 e 89352607), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da autora, com DIB em 10/03/2025 e DIP em 01/12/2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Determino a expedição de RPV referente aos valores atrasados (100% entre a DIB e a DIP), observada a prescrição quinquenal e os descontos de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente. 3. Sem custas e honorários, nos termos do acordo e da legislação vigente para o rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio