Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEITONY SANTANA DE OLIVEIRA MARQUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854573-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por CLEITONY SANTANA DE OLIVEIRA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a intimação da parte autora para promover a adequação do rito às novas disposições do art. 129-A, da lei nº 8.213/1991 (id 84299924). A parte autora cumpriu a diligência e requereu o andamento do feito (id 95444449). É o que basta relatar. Considerando a atual redação do art. 129-A, da lei nº 8.213/1991, determino a realização de perícia médica na pessoa do autor, nomeando como perito o médico do trabalho HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO, CPTEC nº 2682, para realizar a perícia no presente caso. O perito acima indicado deverá ser nomeado via sistema CPTEC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Em consequência, determino: a) a fixação, a título de honorários periciais, da importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), consoante a Resolução CNJ nº 232/2016; b) o recolhimento antecipado o valor dos honorários pelo réu, a ser realizado mediante depósito judicial; c) a intimação das partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e d) após a expedição do alvará para a transferência da primeira metade dos honorários periciais, intime-se a parte autora para agendar diretamente com o médico perito o dia e hora para realização do exame, através do número 86 3232-3870, levando consigo seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Por fim, também após apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento da segunda metade dos honorários periciais. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07