Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAMPOS BRAGA
REU: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800831-85.2018.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada inicialmente por JOÃO CAMPOS BRAGA em face do MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ. Em sua petição inicial, o autor alegou ser possuidor, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos, de um imóvel de 1.328,00 m² localizado em Fartura do Piauí, devidamente registrado nas escrituras públicas do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato, Matrícula 20.688. O requerente noticiou turbação iminente ou consumada de sua posse pelo Município, mediante invasão e quebra de cadeados, requerendo a proteção possessória. Devidamente notificado para se manifestar sobre o pedido liminar, o Município réu deixou o prazo transcorrer sem resposta, conforme atestado em Id. 3586577. Após reiteração do pedido liminar pelo requerente (Id. 3641302), foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Naquela ocasião, foi parcialmente deferida a liminar para determinar a cessação de obras ou benfeitorias nos terrenos questionados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento, conforme registrado em Id. 4330158. Em sede de contestação (Id. 4651085), o Município arguiu preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, alegou que os bens imóveis em questão estavam em sua posse e domínio há muitos anos e que os documentos apresentados pelo autor se referiam a local diverso. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial (Id. 4839579). Posteriormente, as partes foram instadas a informar sobre o interesse na produção de provas (Id. 11086199), mas permaneceram inertes. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor, João Campos Braga, em 11 de março de 2020, conforme certidão de óbito (Id. 46133015). Em razão disso, Valdete Braga Pinheiro interveio no feito, comunicando o óbito e informando que o imóvel objeto do litígio havia sido vendido pelo falecido a Dorismar Martins dos Reis no ano de 2017, sem que a transmissão formal via cartório tivesse sido efetivada. Requereu, então, a substituição processual pelo adquirente ou, subsidiariamente, sua habilitação como assistente litisconsorcial (Id. 22745558). O Município requerido manifestou anuência à substituição processual (Id. 23913336). O juízo determinou a intimação do advogado da parte autora para informar sobre a abertura de inventário do "de cujus" ou, caso negativo, qualificar os demais herdeiros para fins de habilitação (Id. 27039602). Certificou-se a inexistência de inventário aberto (Id. 32972020). Valdete Braga Campinho, em manifestação posterior, confirmou a não abertura de inventário, qualificou os herdeiros do falecido (Marisete Campinho Braga, Teresinha Campinho Braga e Orlando Costa Campinho Braga) e informou a inexistência de oposição à adjudicação do imóvel por Dorismar Martins dos Reis, ratificando a venda e a cessão de direitos (Id. 38753120). Na sequência, o Município réu apresentou termo de acordo extrajudicial, pleiteando sua homologação. Por meio do acordo, o Município se comprometeria a indenizar Dorismar Martins dos Reis no valor de R$ 135.864,00 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) pela aquisição do imóvel, a ser destinado à construção de um ginásio poliesportivo (Id. 41569535 e 43101836). O Ministério Público, instado a se manifestar (Id. 43975912 e 44898125), diante da relevância social do conflito e da possível simulação, solicitou diligências para apurar a cadeia dominial do imóvel e o parecer que embasou o acordo, considerando a relação de parentesco entre o atual prefeito de Fartura do Piauí (Orlando Costa Campinho Braga) e o autor original da ação (João Campos Braga). O processo foi suspenso para a regularização do polo ativo (Id. 49478284). Após manifestação do Município réu reiterando a solicitação de homologação do acordo e apresentando esclarecimentos (Id. 52728740 e 59008146), o Ministério Público, em sua última manifestação (Id. 84399383), opinou favoravelmente à homologação do acordo, condicionando-a à comprovação da regularização da cadeia dominial do imóvel em nome do atual adquirente, com o pagamento dos tributos correspondentes e apresentação da certidão atualizada do registro imobiliário. O Órgão Ministerial ressaltou, ainda, que o ajuste possui natureza exclusivamente indenizatória e não implica reconhecimento judicial de desapropriação indireta. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Do processamento e da adequação da demanda A presente ação, originalmente proposta como interdito proibitório, sofreu significativa mutação fática e jurídica ao longo de sua tramitação. Inicialmente, visava à proteção da posse contra ameaça ou turbação. Contudo, com o falecimento do autor original, a comunicação de venda do imóvel a terceiro (Dorismar Martins dos Reis) e, notadamente, a superveniente celebração de um acordo extrajudicial com o Município de Fartura do Piauí, a natureza da controvérsia deslocou-se de uma disputa puramente possessória para uma pretensão indenizatória decorrente da ocupação administrativa do bem. A fungibilidade das ações possessórias, estabelecida no art. 554 do Código de Processo Civil, permite que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados, mesmo que a ação proposta seja diversa. Contudo, tal fungibilidade opera-se no âmbito das ações possessórias propriamente ditas, não se estendendo, via de regra, a ações de natureza diversa, como a desapropriação indireta. Não obstante, a jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional, a conversão da pretensão possessória em indenizatória quando o Poder Público já consumou a ocupação do imóvel particular e o afetou a uma finalidade pública, tornando inviável a restituição da posse ao particular. Nesses casos, a medida adequada é a indenização pela perda da propriedade, sob o fundamento do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Conforme TJ-SC - AC: 345751 SC 2006.034575-1, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/04/2007: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO QUE CONSTRUIU ESTRADA NO IMÓVEL DOS AUTORES – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CONSUMADA – CONVERSÃO DO INTERDITO POSSESSÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – POSSIBILIDADE NO CASO – RECURSO PROVIDO. Não cabe reintegração de posse contra o Poder Público que consumou invasão do imóvel particular e nele construiu uma estrada, eis que tal fato configura desapropriação indireta, cabendo ao proprietário a correspondente indenização. Tendo havido cumulação do pedido possessório com o indenizatório, admite-se a conversão da demanda para desapropriação indireta." No presente caso, verifica-se que o Município de Fartura do Piauí já havia iniciado a construção de uma quadra poliesportiva no imóvel, conforme alegado na inicial e contestação, e confirmado nos esclarecimentos da parte ré, que menciona a existência de convênio federal e a estrutura da obra já consolidada (Id. 59008146). A situação, portanto, reflete uma ocupação administrativa que inviabiliza a tutela possessória originária, direcionando a solução para a via indenizatória. - Da regularização do polo ativo e do acordo extrajudicial Com o falecimento de João Campos Braga, a habilitação de seus sucessores ou do espólio tornou-se imperativa para a regularidade processual. Os herdeiros, devidamente qualificados nos autos (Id. 38753120), reconheceram a venda do imóvel ao Sr. Dorismar Martins dos Reis, autorizando a adjudicação do bem e firmando contrato de cessão de direitos. O Município, por sua vez, anuiu à substituição processual. Tal sequência de atos sanou a irregularidade do polo ativo, legitimando Dorismar Martins dos Reis para atuar como parte interessada na composição. O acordo extrajudicial, celebrado entre o Município de Fartura do Piauí e Dorismar Martins dos Reis, tem por objeto o pagamento de indenização pela área ocupada para a construção da quadra. Este ajuste representa a autocomposição da lide, devendo ser analisado sob a perspectiva do direito disponível e do interesse público envolvido. - Da intervenção ministerial e das condições para homologação O Ministério Público, em sua atuação como fiscal da lei, levantou questões pertinentes quanto à possível simulação do negócio jurídico, à ausência de registro da venda do imóvel a Dorismar Martins dos Reis, à falta de comprovação do empenho e pagamento da indenização, e à publicação do decreto de desapropriação. As preocupações do Parquet são legítimas e visam garantir a segurança jurídica e a proteção do patrimônio público, especialmente em face do parentesco entre o autor original e o atual gestor municipal. Contudo, em sua manifestação final (Id. 84399383), o Ministério Público, após análise dos esclarecimentos prestados pelo Município, opinou favoravelmente à homologação do acordo, mas impôs condições inarredáveis: Regularização da Cadeia Dominial: Comprovação da regularização da cadeia dominial do imóvel em nome do atual adquirente (Dorismar Martins dos Reis). Pagamento dos Tributos: Recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade (ITBI) e demais encargos correlatos. Certidão Atualizada do Registro Imobiliário: Apresentação da respectiva certidão atualizada do registro imobiliário. Natureza Indenizatóri: Expressa consignação de que o ajuste possui natureza exclusivamente indenizatória, decorrente da ocupação administrativa do imóvel pelo Município. Não Reconhecimento de Desapropriação Indireta: Expressa consignação de que o acordo não implica reconhecimento judicial de desapropriação indireta, que constitui ato administrativo de competência exclusiva do Poder Público. É crucial destacar, conforme o entendimento ministerial e a jurisprudência, que a homologação judicial do presente acordo não se confunde com o ato administrativo de desapropriação. A desapropriação é prerrogativa unilateral do Poder Público, que se aperfeiçoa por processo próprio e produz efeitos ex lege. A atuação jurisdicional, neste caso, limita-se à validação formal de um ajuste de vontades com caráter meramente indenizatório e extintivo do litígio, em razão da ocupação administrativa do bem. A homologação do acordo indenizatório, portanto, não substitui o devido processo expropriatório, mas resolve a lide pela via consensual, reconhecendo a obrigação de indenizar pela perda da posse de fato. As condições estabelecidas pelo Ministério Público são fundamentais para assegurar a legalidade e a transparência do ato, protegendo o interesse público e a regularidade fiscal e registral da transação. O art. 1227 do Código Civil é claro ao dispor que os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que legitima a exigência de regularização da cadeia dominial e o recolhimento dos impostos devidos. Assim, estando as partes de acordo e havendo manifestação ministerial favorável, mediante o cumprimento das condições estabelecidas, impõe-se a homologação do acordo para pôr fim à presente controvérsia, resguardando o direito à indenização do particular e o interesse público na regularização do imóvel afetado. - DISPOSITIVO Ante o exposto e em conformidade com o parecer ministerial de Id. 84399383, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre DORISMAR MARTINS DOS REIS (em substituição a João Campos Braga) e o MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condiciono a eficácia plena e o cumprimento do presente acordo à comprovação nos autos, pela parte requerente (Dorismar Martins dos Reis), dos seguintes requisitos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revogação da homologação e prosseguimento do feito quanto à questão possessória original: Regularização da Cadeia Dominial: A comprovação da regularização da cadeia dominial do imóvel objeto do litígio em nome do atual adquirente, Dorismar Martins dos Reis, por meio de documento hábil expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Pagamento de Tributos: A comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e demais encargos fiscais correlatos à transmissão da propriedade, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento. Certidão Imobiliária Atualizada: A apresentação de certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel, refletindo a titularidade de Dorismar Martins dos Reis. Fica expressamente consignado que a presente homologação judicial refere-se exclusivamente ao aspecto indenizatório da transação, não implicando reconhecimento formal ou chancela judicial de qualquer ato de desapropriação indireta, cuja competência e formalidades são de atribuição exclusiva da Administração Pública. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado entre as partes, ou, na omissão, custas pro rata e honorários compensados, dada a natureza do acordo e a extinção consensual da lide. Decorrido o prazo, cumpridas as condições, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato