Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CEZAR MORAIS SOUSA e outros
REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802548-93.2025.8.18.0039 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Carlos Cezar Morais Sousa e Roseane Barros Reis Morais em face de Francisco Pereira da Silva e Adélia Almeida da Silva, por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel rural situado na localidade “Muricizinho”, zona rural do Município de Barras/PI, com área de 5 hectares, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida há mais de 15 anos. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, certidão de matrícula do imóvel, croqui do imóvel com confrontações, fotos de benfeitorias e comprovante de recolhimento das custas processuais, com base no valor atribuído à causa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, observa-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Consoante dispõe o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação de usucapião, deve refletir o valor de mercado do bem usucapiendo, o que não se verifica no caso em apreço, dado tratar-se de imóvel rural com área total de 5 hectares, situado em local passível de exploração agrícola, sendo irrazoável admitir-se que o referido bem possua valor real inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare. Assim, a subavaliação do imóvel impacta diretamente no recolhimento das custas processuais e, portanto, na regularidade formal da petição inicial, circunstância que deve ser corrigida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Ante o exposto, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial para readequar o valor da causa ao valor de mercado do imóvel objeto da lide, devendo juntar aos autos documento idôneo que ateste tal estimativa (a exemplo de laudo de avaliação simplificado ou consulta a valor de referência do ITR), bem como promovam a complementação das custas processuais nos termos da tabela vigente. Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barras-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras