Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GPI LTDA
EXECUTADO: DANIELLA NOBRE LEAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800125-76.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada DANIELLA NOBRE LEAL (ID 81374897). Esclarece-se que, nos termos do enunciado 121 do FONAJE, “os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”. Em se tratando de embargos do devedor, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos à execução, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a garantia da execução, ou caso já tenham assim feito, junte aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de rejeição liminar dos embargos do devedor. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina