Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINA PEREIRA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSALINA PEREIRA NUNES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801244-96.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 76798130, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSALINA PEREIRA NUNES. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teriam sido especificados os critérios de atualização monetária e juros moratórios, além de defender a aplicação da Lei nº 14.905/2024, com utilização do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic como taxa de juros moratórios. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, para adequar a decisão ao entendimento jurisprudencial do STJ e ao novo regramento legal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Examinando detidamente a sentença embargada, não se verifica qualquer vício a ensejar a oposição de embargos declaratórios. A sentença impugnada foi clara ao definir expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, determinando que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como que a indenização por danos morais deve observar correção a partir da sentença e juros desde o evento danoso, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há omissão nem contradição, pois os índices foram expressamente estabelecidos e fundamentados com base na jurisprudência consolidada do STJ, que é anterior à promulgação da Lei nº 14.905/2024. Quanto à mencionada lei, esta não possui efeito retroativo sobre relações jurídicas e condenações fixadas sob a égide da legislação anterior, não sendo possível, portanto, a alteração dos parâmetros já definidos com base no regime normativo vigente ao tempo da prolação da sentença. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reanálise de fundamentos jurídicos adotados pelo julgador, sob pena de indevida ampliação do alcance do recurso, o que somente seria cabível por meio do instrumento recursal próprio. A pretensão do embargante, portanto, traduz mero inconformismo com o conteúdo decisório, e não a existência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente os termos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí