Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI) em face de CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO, objetivando o recebimento do débito decorrente do Curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização em Ortodontia, no valor original de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), com encargos que, à época do ajuizamento, totalizaram R$ 93.385,87 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). O autor alega que a ré é devedora das mensalidades do referido curso de pós-graduação, conforme planilha de débito e documentos acostados à inicial. Foram apresentados como documentos comprobatórios: planilha discriminando as parcelas em aberto, contrato de prestação de serviços educacionais e extrato financeiro da ré. Verificou-se que houve pagamento a maior de R$ 3.001,29 (três mil e um real e vinte e nove centavos) sobre as custas iniciais, conforme certidão lavrada pela serventia. Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 52573109), arguindo, em síntese: (a) gratuidade de justiça; (b) extinção do feito por carência da ação, em razão de alegada ausência de demonstrativo de débito pormenorizado com indicação dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicadas, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC; e (c) subsidiariamente, excesso à execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo autor estariam inflados, indicando valores calculados de forma indevida no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as alegações da embargante, requerendo, em sede preliminar, a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência, com eventual expedição de ofício às instituições financeiras para aferir sua situação econômica, e postulando ainda a prolação de despacho saneador antes de qualquer especificação de provas. Instadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável, com posterior especificação de provas.As partes especificaram provas. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, com vistas a verificar os cálculos dos juros e encargos aplicados ao contrato. O autor reiterou os termos da inicial e da impugnação, requerendo o saneamento do feito. Foram realizadas tentativas de conciliação, restando infrutíferas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acostando documentos que pretende demonstrar sua hipossuficiência econômica. O autor, em sua impugnação, sustentou que a ré não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência, requerendo a intimação da requerida para apresentar documentos complementares, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a ré apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de isenção e demais documentos, comprovando sua hipossuficiência. Desta feita, defiro o pedido de gratuidade. Anote-se. Da carência da ação monitória A ré sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, com indicação dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas, conforme exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC. Sem razão a embargante. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz a importância em dinheiro. O § 2º exige que, na petição inicial, seja explicitada a importância devida, instruída com memória de cálculo. In casu, o autor juntou à petição inicial: (a) planilha discriminando as parcelas vencidas e em aberto, com identificação das datas de vencimento e valores de cada parcela; (b) extrato financeiro demonstrando os débitos; e (c) documentos do contrato educacional. A planilha apresentada discrimina individualmente cada parcela, com seu respectivo valor e data de vencimento, bem como o índice e a data de atualização. Embora possa haver eventual divergência acerca dos encargos aplicados, tal questão não enseja a extinção do feito por carência de ação, mas sim análise no mérito quanto ao eventual excesso na atualização dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a ausência absoluta do demonstrativo de débito — que efetivamente impede a análise do título — da mera divergência quanto aos índices aplicados, que se resolve no âmbito do próprio feito. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação. Do mérito No mérito, discute-se a existência e a extensão do débito cobrado pelo autor. A relação jurídica material não é controvertida: a ré foi aluna do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Ortodontia ofertado pelo autor (UNINOVAFAPI), conforme documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais. A ré não nega ter realizado o curso nem ter firmado o contrato. A controvérsia cinge-se ao valor do débito, sustentando a embargante que os cálculos do autor estão inflados, com aplicação de encargos em desacordo com o pactuado, e que o valor correto do débito, abatidos os excessos, seria inferior ao cobrado, no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). A ré também requereu a produção de prova pericial contábil para verificação dos cálculos. No que tange ao pedido de perícia, entendo que não se faz necessária a produção de prova técnica no presente caso. Os documentos acostados pelo autor — planilha de débito discriminada, contrato educacional e extratos — são suficientes para o julgamento da causa, e a análise dos encargos pode ser realizada pelo próprio juízo, com base na documentação acostada. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação das abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios.(TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- FORO DE ELEIÇÃO – LIVREMENTE PACUTADO- NÃO INCIDENCIA DO CDC- – Contrato paritário – Não incidência do CDC- Cláusula de eleição de foro – Facultatividade – Demonstração – Hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça – Inexistência – Prevalência do Princípio do Pacta Sunt Servanda: – No particular, não há nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em instrumento particular de confissão de dívida, entabulado entre pessoas jurídicas, pois não acarreta hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça, devendo ser mantida. Não incidência do CDC. APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA- CONFISSÃO DE DIVIDA- JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA DÍVIDA – Termo inicial – Cobrança – Contrato de confissão de dívida líquida e com termo certo – Vencimento da dívida – Inteligência do artigo 397, do Código Civil: – Tratando-se de condenação em ação monitória referente a contrato de confissão de dívida, com termo certo, os juros de mora são contados a partir do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 397, do Código Civil. MULTA MORATÓRIA – Ação monitória – Contrato de confissão de dívida – Ausência de pagamento - Multa moratória - Possibilidade: - Em ação monitória de contrato de confissão de dívida, não se vislumbra a nulidade clausula que prevê a multa moratória em razão da inadimplência, cujo valor estipulado tampouco se mostra excessivo. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o autor apresentou planilha detalhada com as parcelas em aberto, no valor unitário de R$ 1.600,00 cada (parcelas de 1 a 12 da pós-graduação), totalizando R$ 19.200,00 em parcelas, além de outros encargos constantes do extrato. A ré não apresentou, de forma específica e documentada, a demonstração do alegado excesso, limitando-se a afirmar genericamente que os índices aplicados estariam incorretos. Não trouxe aos autos cálculo alternativo devidamente embasado, comparativo concreto entre os encargos contratuais e os aplicados, ou qualquer documento que evidenciasse de forma precisa o alegado excesso de R$ 33.428,18. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O autor cumpriu tal ônus ao apresentar o contrato, a planilha de débito e o extrato financeiro. Por seu turno, ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ré não trouxe prova suficiente do alegado excesso. Desta forma, não restando comprovado o alegado excesso na atualização do débito, os cálculos apresentados pelo autor devem ser acolhidos. Contudo, observa-se que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 93.385,87, enquanto o valor da planilha de débito apresentada indica o total de R$ 57.607,00, com acréscimo de encargos de mora e correção até a data do ajuizamento. Para os fins desta sentença, adota-se o valor indicado na planilha de débito apresentada nos autos como base de cálculo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, conforme disciplina do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto Julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, pelo valor do débito apurado na planilha apresentada nos autos (R$ 57.607,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica a exigibilidade da verba honorária suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina