Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA LINDALVA FERREIRA COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803524-07.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte Exequente Grand Park Dirceu em face da Executada Maria Lindalva Ferreira Coelho, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a Exequente que a Executada deve taxas condominiais ordinárias e extraordinárias com vencimentos em 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025, 10/06/2025, 10/07/2025 e 10/08/2025, não pagas, conforme planilha de débito colacionada, totalizando o débito de R$ 1.957,37. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, no Id 81827348, anexou certidão em que certifica o óbito da Executada na data de 12/06/2021. Intimada a parte Exequente para apresentar manifestação acerca de tal certidão, Id 82410700, e requerer o que direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e o consequente arquivamento, quedou-se inerte. Diante da inércia da parte Exequente para atender ao despacho judicial, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, VI, da Lei 9099/95. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…); VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. (Grifei). No mesmo sentido é o que dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil – CPC. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Grifei) Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO, nos termos do art. 51, VI, da Lei 9099/95, combinado com o 485, III, do CPC, o processo extinto sem resolução de mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ante a inexistência de prova material da alegada hipossuficiência financeira e econômica da parte Exequente. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina