Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
15/08/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
CNPJ
Autor
MARIA LINDALVA FERREIRA COELHO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
OAB/PI 18810·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Réu
LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
OAB/PI 18810·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/02/2026, 17:22
Definitivo
08/02/2026, 17:21
Trânsito em julgado
08/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA LINDALVA FERREIRA COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803524-07.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte Exequente Grand Park Dirceu em face da Executada Maria Lindalva Ferreira Coelho, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziu a Exequente que a Executada deve taxas condominiais ordinárias e extraordinárias com vencimentos em 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025, 10/06/2025, 10/07/2025 e 10/08/2025, não pagas, conforme planilha de débito colacionada, totalizando o débito de R$ 1.957,37. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, no Id 81827348, anexou certidão em que certifica o óbito da Executada na data de 12/06/2021. Intimada a parte Exequente para apresentar manifestação acerca de tal certidão, Id 82410700, e requerer o que direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito e o consequente arquivamento, quedou-se inerte. Diante da inércia da parte Exequente para atender ao despacho judicial, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, VI, da Lei 9099/95. Vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…); VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. (Grifei). No mesmo sentido é o que dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil – CPC. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Grifei) Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO, nos termos do art. 51, VI, da Lei 9099/95, combinado com o 485, III, do CPC, o processo extinto sem resolução de mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ante a inexistência de prova material da alegada hipossuficiência financeira e econômica da parte Exequente. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:06
Gratuidade da Justiça
21/01/2026, 12:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)