Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES, SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CRUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SILVA, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801618-26.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito. Após o depósito judicial realizado pelo réu, foi noticiado o falecimento da autora originária, Maria do Carmo Alves, tendo os sucessores promovido a respectiva habilitação processual. Intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para discriminar os valores devidos à parte e ao patrono, bem como indicar os dados bancários para expedição de alvarás, sobreveio manifestação requerendo a liberação do valor depositado de R$ 7.000,00, conforme comprovante de depósito de ID 52172258, mediante expedição de dois alvarás, um em favor de Sandra Maria Alves da Cruz e outro em favor do advogado Roberto César de Sousa Alves, nos percentuais indicados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado por sentença, tendo o réu realizado o depósito judicial do valor ajustado nos autos. Posteriormente, diante do falecimento da autora originária, houve regularização da sucessão processual, com habilitação dos herdeiros, conforme documentos juntados aos autos. A parte autora, por seu advogado, requereu a expedição de alvarás em conformidade com a divisão indicada, observando-se o contrato de honorários juntado, bem como os dados bancários informados. Dessa forma, estando comprovado o depósito judicial e inexistindo pendência útil a justificar a continuidade da fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor depositado judicialmente pelo réu, no importe de R$ 7.000,00, conforme requerido pela parte autora, com eventuais acréscimos legais e rendimentos incidentes, observada a seguinte divisão: Alvará em favor de SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ, CPF nº 057.806.053-19, no valor de R$ 3.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos legais, mediante transferência para a seguinte conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal — CEF, código 104 Agência: 4727 Conta: 18049-7 Operação: 013 — poupança Alvará em favor do advogado ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES, OAB/PI nº 6.180, CPF nº 648.064.563-49, no valor de R$ 3.500,00, acrescido dos respectivos rendimentos legais, referente aos honorários contratuais, mediante transferência para a seguinte conta bancária: Banco: Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta corrente: 12.644-6 Titular: Roberto César de Sousa Alves Expeçam-se os expedientes necessários. Após a efetiva liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos