Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILMA ALVES DE ARAUJO
REU: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800471-67.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exclusão de associado]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DILMA ALVES DE ARAÚJO em face de CGTB – CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL. No curso do feito, a citação da parte requerida não se perfectibilizou, havendo tentativa frustrada no endereço inicialmente informado, conforme certificação referida no despacho de ID 62299294 (que menciona a certidão de ID 55438356). Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para indicar endereço atual, demonstrar a impossibilidade de obtê-lo ou requerer diligências/pesquisas para localização, no prazo de 15 dias (ID 62299294). A parte autora apresentou petição indicando novo endereço da requerida. Todavia, o AR retornou sem cumprimento, com motivo “destinatário desconhecido no endereço”, conforme certidão/AR (ID 66952503). Na sequência, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão de devolução (ATO ORDINATÓRIO, ID 67705309), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 76239635), com conclusão para sentença (ID 76239638). É o essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, porquanto viabiliza a instauração do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a participação do demandado em demanda que pode afetar diretamente sua esfera jurídica (CPC, art. 239). No caso, apesar das tentativas realizadas, a citação da requerida não foi efetivada, inclusive diante de retorno de AR com indicação de “destinatário desconhecido” (ID 66952503). Ainda assim, o Juízo oportunizou à parte autora a adoção das providências necessárias para viabilizar a citação, determinando que indicasse endereço atual, demonstrasse a impossibilidade de obtê-lo ou requeresse diligências/pesquisas para localização (ID 62299294). Após nova frustração, foi novamente intimada a se manifestar sobre a devolução do AR (ID 67705309), porém permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 76239635). Incumbe às partes promover o andamento do processo quando sobre elas recair ônus processual (CPC, arts. 6º e 10, princípio da cooperação), sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Constata-se que o andamento do processo dependia de impulso da própria parte requerente, que foi expressamente instada a promover o feito e, ainda assim, quedou-se inerte. A inobservância da determinação judicial revela a falta superveniente de interesse processual, entendida como ausência de necessidade/utilidade na continuidade do feito por desídia da própria parte. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de interesse processual, é exatamente o caso dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, diante da inércia da parte interessada, que, embora intimada (ID 72723452), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 76239635). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º) concedida no ID 50196702. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório efetivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 20 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí