Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE HILDO GONCALVES DE ABREU
REU: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801235-15.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por GENTIL ALVES DE MOURA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, embora tenha distribuído o feito sob a classe judicial do procedimento do juizado especial da fazenda pública, adotou o procedimento comum na petição inicial. Ainda que a ação seja proposta sob o procedimento dos juizados especiais, no qual não são cobradas custas processuais para o ingresso em demandas (art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/2009), o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz relevantes implicações processuais, notadamente quanto à dispensa de preparo recursal, custas finais e eventuais despesas processuais, razão pela qual demanda análise criteriosa por parte do Juízo. Como se sabe, a gratuidade da justiça destina-se àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada em consonância com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de concessão indevida do benefício. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, verifica-se que o autor é sargento da polícia militar, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica, impondo-se a necessidade de melhor comprovação da alegada incapacidade financeira. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como: declarações de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos, extratos bancários recentes, ou outros documentos idôneos que entender pertinentes, ou pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca