Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAN VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o Requerido para pagamento das custas. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2026. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800405-37.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAN VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o Requerido para pagamento das custas. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2026. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800405-37.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:16
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Publicação
21/10/2025, 00:20
Publicação
20/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAN VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de outubro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800405-37.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIRIAN VIEIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de outubro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800405-37.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MIRIAN VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconheceu ter celebrado. Analfabeta, a autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por vício formal, determinou a cessação dos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a devolução simples dos valores, com compensação do montante creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) determinar se é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário e em que forma; (iii) verificar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta. Para validade de contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou contratação por instrumento público ou por procurador com poderes outorgados por escritura pública (CC, art. 595), o que não foi observado no caso concreto. A ausência da formalidade exigida compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de contrato de adesão envolvendo pessoa analfabeta, vulnerável e idosa, configurando vício formal insanável e impondo a declaração de nulidade do contrato. Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos o depósito do valor contratado na conta bancária da autora, motivo pelo qual se impõe a devolução dos descontos indevidos na forma simples, com compensação do valor creditado. A conduta da instituição financeira que realiza desconto em benefício previdenciário com base em contrato inválido gera abalo moral, sendo cabível a indenização por danos morais, diante da redução indevida de verba de natureza alimentar, configurando mais que mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação por pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do contrato escrito. Mesmo reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante comprovadamente creditado na conta da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor e à natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-37.2022.8.18.0072
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” (Processo n° 0800405-37.2022.8.18.0072 – Vara única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI), ajuizada contra o MIRIAN VIEIRA DA COSTA, ora apelante. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado, que nunca foi realizado. Afirmando ser analfabeta, que nunca reconhece tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Apresentou a cópia do aludido contrato impugnado (ID 18216813, p. 01/07) e colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da autora (ID 18216812, p. 01). Por sentença (ID. 18217033), o d. Magistrado julgou: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Reconheço o direito do requerido de compensar o valor transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, afirmando a regularidade do contrato, requerendo a reforma da sentença. Intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 –Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco requerido alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário apenas com a aposição da digital da parte autora e as assinaturas das testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do col. STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.... 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo na forma legal, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados de setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos (R$ 756,58), ID. 18216812. Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados e ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para MANTER a condenação em mil reais (R$ 1.000,00).
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença. É o voto.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MIRIAN VIEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconheceu ter celebrado. Analfabeta, a autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização. A sentença reconheceu a nulidade do contrato por vício formal, determinou a cessação dos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a devolução simples dos valores, com compensação do montante creditado na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é válido; (ii) determinar se é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário e em que forma; (iii) verificar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta. Para validade de contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou contratação por instrumento público ou por procurador com poderes outorgados por escritura pública (CC, art. 595), o que não foi observado no caso concreto. A ausência da formalidade exigida compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de contrato de adesão envolvendo pessoa analfabeta, vulnerável e idosa, configurando vício formal insanável e impondo a declaração de nulidade do contrato. Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos o depósito do valor contratado na conta bancária da autora, motivo pelo qual se impõe a devolução dos descontos indevidos na forma simples, com compensação do valor creditado. A conduta da instituição financeira que realiza desconto em benefício previdenciário com base em contrato inválido gera abalo moral, sendo cabível a indenização por danos morais, diante da redução indevida de verba de natureza alimentar, configurando mais que mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação por pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do contrato escrito. Mesmo reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante comprovadamente creditado na conta da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor e à natureza alimentar da verba. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-37.2022.8.18.0072
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” (Processo n° 0800405-37.2022.8.18.0072 – Vara única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI), ajuizada contra o MIRIAN VIEIRA DA COSTA, ora apelante. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo descontados de seu beneficio previdenciário parcelas referentes a um contrato de empréstimo consignado, que nunca foi realizado. Afirmando ser analfabeta, que nunca reconhece tal empréstimo, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Apresentou a cópia do aludido contrato impugnado (ID 18216813, p. 01/07) e colacionou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da autora (ID 18216812, p. 01). Por sentença (ID. 18217033), o d. Magistrado julgou: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Reconheço o direito do requerido de compensar o valor transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o banco requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, afirmando a regularidade do contrato, requerendo a reforma da sentença. Intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte recorrida (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 –Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco requerido alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário apenas com a aposição da digital da parte autora e as assinaturas das testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do col. STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.... 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo na forma legal, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados de setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos (R$ 756,58), ID. 18216812. Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados e ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para MANTER a condenação em mil reais (R$ 1.000,00).
DIANTE DO EXPOSTO, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença. É o voto.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800405-37.2022.8.18.0072.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MIRIAN VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800937-86.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0812901-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEVERINO DE ABREU SEPULVEDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800588-23.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZULMIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0807920-04.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OTILIO JOSE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800365-44.2020.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801872-96.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800921-90.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERVASIO FERREIRA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800836-17.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0833243-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0804105-08.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: REGINA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800199-19.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803128-44.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA FERNANDES NETA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801209-14.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA ALVES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801655-76.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0822111-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0804366-28.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800059-17.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802199-17.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA NILZA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801200-16.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801350-06.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO JOSE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801614-40.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804562-74.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA ROBERTO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800414-13.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801077-68.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0763031-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LINDOMAR DUDIMAN (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804504-71.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801848-36.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801214-42.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804147-86.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801827-40.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ALVES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0803293-65.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801094-98.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ARAUJO GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0754822-80.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA GOVEIA DA CONCEICAO ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801177-26.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VAGNO ARAUJO AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0754558-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800688-41.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESPEDITO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800627-13.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800364-57.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803416-43.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801147-53.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801212-35.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0804413-46.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS ISABEL DE BARROS (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801466-97.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800134-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800039-06.2023.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801385-16.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUSA COSMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0802777-64.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801287-19.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE JESUS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0837221-71.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABILIO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802555-26.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0804170-05.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO TARGINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801104-35.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PAZ MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0802860-80.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801104-36.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800096-03.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALZIRA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801105-97.2022.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0765641-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA HELENA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0802153-86.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0804475-79.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0804521-44.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801120-57.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800283-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753918-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUNIELSON DE ARAUJO CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO ARTHUR PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801388-48.2022.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0805506-57.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800084-72.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAMEDE ALVES NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800952-76.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800505-22.2022.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO LEAL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800016-85.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0802042-10.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804840-43.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803157-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0802856-46.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL ALVES DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800193-86.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0851208-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0751146-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLEONICE DE RESENDE GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0828185-39.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0752373-52.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800742-78.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARTUR FLORENCIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800787-56.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORINIVA PEREIRA PAES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do banco reu e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, reformando em parte a sentenca recorrida, para determinar a condenacao do requerido/apelado referente aos danos morais suportados no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentenca nos demais termos. Majorar os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao..
Ordem: 87
Processo nº 0804543-89.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de dar improvimento ao recurso do autor e dar provimento a Apelacao Civel do Banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixar, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC. Inverter o onus de sucumbencia, com a condenacao do autor em honorarios advocaticios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobranca em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 88
Processo nº 0801419-55.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802898-92.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURINDA NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800453-07.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800428-79.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801291-42.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA GUIMARAES DA FONSECA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801417-21.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0801326-65.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800728-23.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0806790-22.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0802260-74.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar para negar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora e dar provimento ao Recurso de Apelacao interposto pela parte re para, reformando a sentenca a quo, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais..
Ordem: 99
Processo nº 0801211-84.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800792-07.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAULINA MARIA DE SOUSA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0801157-85.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801781-10.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SALES DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, votar pelo provimento do Recurso da parte autora, para majorar a condenacao em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00),de modo que a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col. STJ) e os juros moratorios a partir da citacao, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes (art. 406, do Codigo Civil) e pelo improvimento do Recurso da parte re, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos. Majorar a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa..
Ordem: 103
Processo nº 0801713-19.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0802500-27.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0800986-18.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0764280-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JERONIMO LIBERATO DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (AGRAVADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801554-25.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOVITA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802661-02.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 13
Processo nº 0803975-42.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MOURAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0800658-67.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0800474-60.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0800402-69.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0800733-51.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0802774-47.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 97
Processo nº 0801116-33.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO REGO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 106
Processo nº 0800142-56.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA HELENA PAIS DIAS (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0804244-14.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIA MOURA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0812036-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0802083-96.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0827683-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0806302-53.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0757819-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO CHAVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0849930-75.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 117
Processo nº 0760853-19.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 118
Processo nº 0800393-43.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 119
Processo nº 0802130-70.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 120
Processo nº 0801823-22.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DOS SANTOS TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 121
Processo nº 0800358-44.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 122
Processo nº 0763467-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 123
Processo nº 0801499-29.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 124
Processo nº 0801414-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 125
Processo nº 0862614-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDNA SOARES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 126
Processo nº 0800511-69.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ISABEL FELIX DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 127
Processo nº 0801107-06.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 128
Processo nº 0800405-37.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MIRIAN VIEIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
2 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800405-37.2022.8.18.0072.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MIRIAN VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800405-37.2022.8.18.0072.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MIRIAN VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)