Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENATO FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo permanecido revel, sobrevindo sentença nos autos. Contudo, em relação à tentativa de intimação realizada na fase de cumprimento de sentença, consta da certidão de ID nº 83120964 que o Oficial de Justiça deixou de proceder ao ato diante da aparente ausência de discernimento do executado para compreender as perguntas formuladas, circunstância que demanda maior cautela por este Juízo. Nesse contexto, não há como, ao menos por ora, reconhecer automaticamente a validade da intimação pretendida pela parte exequente, especialmente diante da possível situação de incapacidade superveniente da parte executada. Ademais, embora a parte exequente alegue inexistir processo de curatela ou interdição, tal afirmação, isoladamente, não afasta a necessidade de melhor esclarecimento acerca da situação civil do executado e eventual existência de representante legal ou familiar responsável. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806334-80.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento da validade da intimação do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID nº 83120964, bem como juntar aos autos documentos e informações aptos a esclarecer a situação do executado, especialmente quanto à eventual existência de curatela, interdição, representante legal ou familiar responsável. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina