Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DIAS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Inácio Joaquim da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos contratos impugnados e falta de pedidos certos e determinados. A parte autora alegou fraude na contratação de empréstimos consignados não autorizados, postulando o cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de afirmar que não foi oportunizada a emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na inépcia da inicial, sem que tenha sido concedida à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, conforme dispõe o art. 10 do CPC, sendo vedada a decisão surpresa. 4. A petição inicial que contenha vício ou irregularidade sanável deve ser submetida à prévia intimação do autor para emenda, no prazo de 15 dias, conforme expressamente determina o art. 321 do CPC, em respeito ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito. 5. A ausência de intimação para emenda, em processo já avançado e envolvendo parte hipossuficiente, revela-se violadora do devido processo legal e dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a extinção do processo sem oportunidade de correção da inicial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem essa providência configura nulidade por violação ao contraditório, à cooperação processual e à primazia da decisão de mérito. 3. É nula a sentença que, em processo envolvendo parte hipossuficiente, extingue o feito sem resolução do mérito por vício sanável da inicial, sem concessão de prazo para correção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802322-79.2022.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 19.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800852-73.2022.8.18.0056, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 23.10.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-07.2024.8.18.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LÚCIA DIAS NOGUEIRA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, foi proferida nos seguintes termos: “Dentro desse contexto, analisando o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a exordial em tela, embora afirme que os descontos sejam indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando a situação de forma totalmente genérica, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado. Dessa maneira, a petição deve ser indeferida diante de sua inépcia, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.” Em suas razões a parte recorrente pugnou pela anulação da decisão recorrida, alegando que: i) que a causa de pedir foi claramente exposta, ao relatar fraude na contratação de empréstimos consignados que não foram por ele autorizados, bem como os prejuízos causados; ii) que os pedidos estavam suficientemente indicados, incluindo cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; iii) que não foi oportunizada a emenda da inicial, em violação ao art. 321 do CPC, que exige a concessão de prazo para sanar eventuais irregularidades antes do indeferimento da exordial; iv) que se trata de relação de consumo, com hipossuficiência técnica e informacional do autor, analfabeto e idoso, impondo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); e v) que, caso não seja acolhido o pedido de julgamento de mérito com fundamento na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, vi), seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença com análise do mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento Contrarrazões recursais ao Id. Num. 21988488. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. O Juízo a quo entendeu pela ausência de causa de pedir e de pedidos certos e determinados, reputando genérica a narrativa dos fatos e indeferindo a exordial sem oportunizar à parte autora a emenda prevista em lei. O apelante, por sua vez, sustenta que a petição inicial expôs claramente os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, narrando a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e requerendo expressamente o cancelamento contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Defende que, tendo o feito tramitado por anos, inclusive com contestação e habilitação de herdeiros, a extinção do processo por inépcia configura erro de procedimento, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à tutela jurisdicional efetiva. Isto posto, ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, em error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade sanável, o juiz deve, antes de indeferi-la, determinar à parte autora que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de imposição legal voltada à efetivação do contraditório e da primazia da decisão de mérito, valores consagrados pelo art. 4º e art. 6º do mesmo diploma processual. In casu, ainda que o Juízo entendesse haver deficiência na individualização dos contratos impugnados ou na delimitação dos pedidos formulados, competia-lhe, nos termos do art. 321 do CPC, oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, e não extinguir sumariamente o feito. A ausência dessa providência configura evidente afronta ao devido processo legal, especialmente diante do contexto fático de hipossuficiência do autor e da tramitação processual já avançada, tornando a decisão proferida manifestamente prematura e arbitrária, por cercear o direito de acesso à jurisdição e de correção de vícios formais sanáveis. Nessa linha, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317, DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9330141, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9330137, nos termos do art. 332 c/c 487, I do CPC, julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). O apelante provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeto funcional – id 9330138. 2 Se a inicial apresenta inepta, o julgador deve conceder à parte a oportunidade de emenda-la para correção do defeito, sob pena de cerceamento de defesa. Antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de ordenar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 9787083). (TJ-PI - Apelação Cível: 0802322-79.2022.8.18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 – Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800852-73.2022.8.18.0056, Relator.: João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a extinção sem prévia intimação para emenda revela-se desprovida de amparo legal, devendo ser integralmente anulada. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para possibilitar, caso persista tal entendimento, a emenda à inicial no prazo de lei. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É o voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/06/2025 a 13/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator