Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO KLEBERT SOARES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000054-49.2012.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO KLEBERT SOARES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI, em 12 de janeiro de 2012. O autor alegou que foi aprovado em concurso público para o cargo de Motorista Classe "D", tomando posse em 03 de março de 2008, e que é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia/PI. Informou que sua jornada de trabalho consistia em regime de plantão de 24 horas de serviço (das 07h00min às 07h00min do dia seguinte), com folga de 48 horas, totalizando 240 horas mensais, sem intervalo para refeição. Afirmou que o Estatuto Municipal estabelece jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais, e que nunca recebeu o pagamento de horas extras, adicional noturno e seus respectivos reflexos. Requereu o pagamento de 80 horas extras mensais, reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), adicional noturno, reflexos do adicional noturno nas mesmas verbas, custas e honorários advocatícios, além de juros e correção monetária. Foram anexados aos autos Termo de Posse e Portaria de Nomeação datados de 03/03/2008 (fls. 26/27, ID 8410450), indicando carga horária de 40 horas semanais. Também foram juntados registros de ponto (fls. 28/29, ID 8410450) e a Lei nº 007/97, que institui o Regime de Cargos e Salários dos Servidores Púbicos Municipais de Agricolândia e dá outras providências (fls. 10/22, ID 8410450). A reclamada foi citada e apresentou contestação em 02/05/2012 (fls. 71 a 107 ID 69307468), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação e a prescrição bienal. No mérito, impugnou a jornada declinada, alegando que o autor trabalhava em escala de 24h por 72h de folga, sem horas extras, e que o adicional noturno já era pago, conforme folhas de pagamento anexas. Impugnou os reflexos e os honorários advocatícios. Juntou recibos de pagamento de salário (janeiro/2012 - fl. 93, julho/2011 - fl. 97, outubro/2010 – fl. 107 ID 69307468), que indicam o pagamento de adicional noturno, e escala de serviço. A parte autora apresentou réplica (fls. 109 a 111, ID 69307468). Em 14/05/2012, foi determinada a intimação do município para juntar folhas de ponto dos últimos 5 anos do trabalhador (fl. 115, ID 69307468). A municipalidade juntou tais folhas em 17/08/2017 (fls. 01 a 293, ID 69307478), as quais, todavia, continham apenas a assinatura do autor, sem discriminar horários de entrada e saída. Após diversas movimentações e retificações na digitalização dos autos, em 12/06/2024 (ID 58543247), houve nova decisão (ID 77780054), por meio da qual o juízo determinou à Secretaria que verificasse a existência das alegações finais da parte autora e, após a certificação, retornasse o processo concluso para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de liquidação dos pedidos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Trata-se de ação que versa sobre direitos individuais homogêneos, na qual, no momento do ajuizamento, era inviável ao autor a quantificação exata de cada pedido formulado. Isso ocorre porque, para tanto, é necessária a análise de documentos (como folhas de ponto e contracheques), os quais, na maioria das vezes, encontram-se em poder do empregador, como de fato se comprovou no presente caso pela inércia da reclamada em apresentá-los de forma completa e satisfatória. Nesse contexto, deve ser aplicadas as disposições contidas no art. 324, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.2. DA PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada alegou prescrição bienal. Contudo, o caso versa sobre prescrição quinquenal, uma vez que o contrato de trabalho se encontra ativo. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/01/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/01/2007 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). O contrato de trabalho do autor iniciou-se em 03/03/2008. Assim, todas as parcelas postuladas, referentes ao período de março de 2008 a janeiro de 2012 (data do ajuizamento da ação), encontram-se dentro do período não prescrito. II.3. DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DO REGIME JURÍDICO O reclamante foi aprovado em concurso público e é servidor público municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia/PI (Lei nº 007/97, juntada nas fls. 10/22, ID 8410450). Desse modo, os pedidos devem ser analisados à luz do regime jurídico estatutário do Município, subsidiariamente aplicando-se normas do Código de Processo Civil e, onde houver lacuna, os princípios gerais de direito. A CLT não é aplicável diretamente a servidores públicos estatutários, salvo expressa remissão legal ou para fins de aplicação subsidiária e analógica de seus princípios, desde que não contrariem o regime próprio e a Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial, a vermos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITUVERAVA SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. REGIMES INFUNGÍVEIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Não são aplicáveis as disposições veiculadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os precedentes da Justiça do Trabalho e os preceitos legais relacionados aos servidores públicos federais aos servidores estatutários do Município de Ituverava, porque o município adotou um regime jurídico próprio para regular as relações funcionais e trabalhistas constituídas entre si e o servidor público, com regras próprias, razão pela qual a invocação de disposições da CLT e do Estatuto dos Servidores Federais deve ser restrita para os casos de inexistência de previsão expressa no marco legal municipal. A aplicação da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos servidores públicos estatutários estaduais e municipais deve ser restrita para os casos de omissão dos estatutos próprios (sem grifo no original). 2. Não há como acolher o pedido de exclusão do "adicional noturno", "indenização de intervalo de almoço" e "adicional de insalubridade" da base de cálculo da hora-estra, com base no artigo 50 da Lei federal nº 8.112/1990, porque a Lei municipal nº 2.813/1992, que instituiu o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, tem regra expressa a respeito disso, não se aplicando, por óbvio, previsão do estatuto dos servidores federais. A base de cálculo da hora-extra é definida pelo artigo 37 da citada lei municipal, que manda contar todas as vantagens pecuniárias, incorporadas ou não. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025428520208260288 Ituverava, Relator.: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 23/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021) No caso, o Município de Agricolândia possui regime próprio, conforme a Lei nº 007/97. II.4. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que sua jornada de trabalho consistia em regime de plantão de 24 horas de serviço (das 07h00min às 07h00min do dia seguinte), com folga de 48 horas, totalizando 240 horas mensais, sem intervalo para refeição. A Portaria de Nomeação (fls. 26/27, ID 8410450) e o Art. 15 da Lei nº 007/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Agricolândia/PI) estabelecem uma jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais para os servidores do município. A despeito de ter sido intimada em mais de uma oportunidade), a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da jornada de trabalho do autor. As folhas de ponto juntadas (fls. 01 a 293, ID 69307478) são deficientes, pois contêm apenas a assinatura do autor, sem discriminar os horários de entrada e saída. Tal omissão, por parte do ente público, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que não foi elidida por outras provas. Assim, considero verdadeira a jornada de trabalho de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga, o que resulta em aproximadamente 10 dias trabalhados no mês, ou seja, 240 horas mensais. Subtraindo-se a jornada mensal legal de 160 horas (40 horas semanais x 4 semanas), restam 80 horas extras mensais. Essas horas extras devem ser remuneradas com adicional de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, que garante o direito a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Ademais, a alegação de que não havia intervalo para refeição e repouso também se presume verdadeira, diante da ausência de prova em contrário por parte da reclamada. Contudo, a benesse não deve ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente municipal, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. HORA EXTRAORDINÁRIA. RELATÓRIOS DE TRÁFEGO QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE VIAGENS PELO SERVIDOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS, ALÉM DO LIMITE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (40 HORAS) DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEJA APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A PARTIR DOS RELATÓRIOS DE TRÁFEGO. "A limitação legal do número de horas extras tem como função proteger a saúde do servidor, a fim de não sujeitá-lo a jornadas laborais extensas, mas isso não pode limitar o pagamento da jornada efetivamente realizada, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0002904-63.2004.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO QUE DEFINE A NATUREZA JURÍDICA DA DIÁRIA COMO VERBA INDENIZATÓRIA, A QUAL, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE. VERBA TAMBÉM INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "'Na ausência de lei que preveja o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação durante o trabalho, a benesse não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Assim, não"se admite remuneração de hora intrajornada, salvo se a legislação municipal tiver previsão de pagamento' (sem grifo no original) (TJSC, AC n. 2006.042579-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.08)."(TJSC, Apelação Cível n. 0002312-57.2012.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301710-95.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0301710-95.2018.8.24.0037, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 18/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - HORAS EXTRAS - PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE PERIGOSA - MODO INTERMITENTE - TEMPO REDUZIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento de horas extras depende da demonstração do trabalho em períodos superiores às horas pagas pelo ente público. 2. O direito do servidor ao intervalo intrajornada exige a previsão no estatuto (sem grifo no original). 3. O adicional de periculosidade não é devido, quando a atividade perigosa for exercida de forma intermitente e por curto período de tempo. (TJ-MG - AC: 50058575620168130223, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) Logo, considerando que não há previsão de pagamento de intervalo intrajornada no Estatuto dos Servidores Públicos de Agricolândia/PI, o autor não faz jus a verba. Por serem habituais, as horas extras não usufruídas refletem em 13º salário, férias + 1/3 e Repouso Semanal Remunerado (DSR). O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não é devido, por se tratar de servidor público municipal. II.5. DO ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que exercia a função durante todo o período noturno. A reclamada defendeu que o adicional noturno já vinha sendo pago. O direito ao adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88, com remuneração superior à do trabalho diurno. Os contracheques juntados pela reclamada (janeiro/2012 - fl. 93, julho/2011 - fl. 97, outubro/2010 – fl. 107 ID 69307468) comprovam o pagamento de adicional noturno apenas para os meses indicados. Para os demais meses, a reclamada não trouxe os contracheques correspondentes, apesar de instada a fazê-lo e ter tido dilação de prazo, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o pagamento. Portanto, o autor faz jus ao adicional noturno (20% sobre a hora normal, conforme parâmetro geral de legislação trabalhista, aplicado subsidiariamente por ausência de previsão específica no estatuto local) para as horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a redução da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), para todo o período de março de 2008 a janeiro de 2012, à exceção dos meses de janeiro de 2012, julho de 2011 e outubro de 2010, nos quais o pagamento já foi comprovado. Por serem habituais, o adicional noturno e as horas noturnas reduzidas geram reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e Repouso Semanal Remunerado (DSR). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por FRANCISCO KLEBERT SOARES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI ao pagamento das horas extras excedentes à 160ª (centésima sexagésima) hora mensal (correspondentes a 80 horas mensais), no período de março de 2008 a janeiro de 2012. As horas extras deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal e 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI ao pagamento dos reflexos das horas extras suprimidas em 13º salário, férias + 1/3 e Repouso Semanal Remunerado (RSR), no período de março de 2008 a janeiro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI ao pagamento do adicional noturno (20% sobre a hora normal), referente às horas trabalhadas entre 22h00min e 05h00min, com a consideração da hora noturna reduzida, para o período de março de 2008 a janeiro de 2012, à exceção dos meses de janeiro de 2012, julho de 2011 e outubro de 2010, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenar a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRICOLÂNDIA/PI ao pagamento dos reflexos do adicional noturno em 13º salário, férias + 1/3 e Repouso Semanal Remunerado (RSR), para o período de março de 2008 a janeiro de 2012, à exceção dos meses de janeiro de 2012, julho de 2011 e outubro de 2010, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/09, e de acordo com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 9.289 /96 e 24-A da Lei n. 9.028 /95, são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Desse modo, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí