Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800272-24.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ELETROBRAS PIAUI em desfavor de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 10.612,18 (dez mil seiscentos e doze reais e dezoito centavos - id 3309357). Embora intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito exequendo, sem apresentar qualquer manifestação (id 14787676). A Contadoria Judicial anexou cálculos com o valor do débito exequendo de R$ 15.042,46 (quinze mil e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos – id 22777258). Sobreveio decisão do Juízo originário determinando o bloqueio de ativos financeiros da executada (id 27993163), restando bloqueado apenas o importe de R$ 40,05 (quarenta reais e cinco centavos – id 28155951). O exequente peticionou postulando a expedição de alvará judicial quanto ao valor bloqueado, a reiteração de ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha” e a inclusão da executada no sistema SERASAJUD (id 29876149). O Juízo originário determinou a intimação pessoal da executada para se manifestar sobre o bloqueio efetivado em seus ativos financeiros, indeferiu a reiteração da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e determinou a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (id 35724906). A executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio efetivado em seus ativos financeiros, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (id 40844600). O exequente postulou a busca patrimonial da executada via sistema SNIPER, bem como a suspensão da sua carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito (id 48833660). Em seguida, foi proferida decisão que determinou ao exequente o recolhimento das despesas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, para fins de consulta ao sistema SNIPER, bem como negou as medidas executivas atípicas (id 59516665). O exequente anexou a guia de recolhimento e comprovante de pagamento das despesas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais (ids 64930948 e 64930949). Os autos foram encaminhados a este Juízo Cooperativo, que determinou (id 76596744): a pesquisa de veículos de propriedade da Executada via RENAJUD; a realização de nova pesquisa e penhora via SISBAJUD do saldo remanescente de R$ 15.002,41 (quinze mil e dois reais e quarenta e um centavos); a busca de patrimônio via SNIPER; a inserção do nome nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; e a intimação da parte exequente para em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento do valor bloqueado em ativos financeiros da executada no id 28155951. Restaram infrutíferas as pesquisas efetivadas nos sistemas RENAJUD e SNIPER (ids 76673922 e 76673931). Houve a inserção do nome da executada no sistema SERASAJUD (id 76673941) e o bloqueio do valor de R$ 2.126,66 (dois mil cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) em seus ativos financeiros via SISBAJUD (id 78335718). Ato contínuo, a executada apresentou pedido de desbloqueio de seus ativos financeiros sob a justificativa de ser verba de natureza alimentar oriunda de seus proventos, anexando contracheques no id 79641312, bem como lançou proposta de acordo para quitação do débito em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial (id 79641308). É o que basta relatar. De início, é válido pontuar que a parte executada não efetivou a juntada de extrato bancário que comprove ser os valores bloqueados efetivamente de natureza salarial, o que é imprescindível para a apreciação do pedido. Ressalte-se que a verificação da impenhorabilidade de valores por se tratarem de salário ou proventos de natureza alimentar é matéria de ordem pública, devendo ser comprovada de forma inequívoca nos autos. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extrato bancário atualizado e completo do período bloqueado (30.05.2025 a 30.06.2025), a fim de demonstrar a origem dos valores, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Em tempo, intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento do valor bloqueado em ativos financeiros da executada no id 28155951, já que decorrido o prazo do art. 841 do CPC, bem como apresente manifestação, em prazo idêntico, quanto a proposta de acordo apresentada pela parte exequente no id 79641308. Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença