Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVI COSTA BRAGA MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA CLASSIC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTA-BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 35 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800753-37.2025.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAVI COSTA BRAGA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a decisão de improcedência e obter a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco por danos morais. Alega a parte recorrente que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, referentes a "TARIFAS BANCARIAS" de um serviço de crédito que não contratou e do qual não tinha conhecimento. Afirma que sua conta bancária se destina apenas ao recebimento de seu benefício, não realizando movimentações que justifiquem tais cobranças. A parte recorrente, por ser pessoa sem formação em operações bancárias, alega que o banco se aproveitou de sua boa-fé para se beneficiar ilegalmente com a cobrança de valores por serviços nunca contratados. Afirma ainda que o banco não apresentou provas da contratação, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a simples juntada de documentos unilaterais não comprova a manifestação de vontade. Sustenta ainda que, de acordo com o Tema 1.061/STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, o que não foi feito. Além disso, invoca a Súmula 532 do STJ, que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito sem solicitação, e a teoria do desvio produtivo do consumidor, pelo tempo gasto na tentativa de resolver o problema. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, por entender que o apelante apenas repete os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão de improcedência, pois a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC" é legítima, pois decorre da manutenção de conta corrente regularmente utilizada pela parte autora, conforme demonstram os extratos bancários que indicam a fruição de diversos serviços. Sustenta que a cobrança de tarifas é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e que o comportamento da parte autora, que utilizou a conta por longo período sem contestar os débitos, configura aceitação tácita do contrato, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - PRELIMINAR II.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333). In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. III – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DAVI COSTA BRAGA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora aduz ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC ”, sem que tivesse contratado ou autorizado a adesão ao referido pacote de serviços bancários. Sustenta que as cobranças foram efetuadas de forma indevida, ocasionando prejuízos financeiros, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. A Súmula nº 35 do TJPI, que prevê: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. É de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC cobrado diretamente na conta-corrente da parte autora. Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança da tarifa cobrada, objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do serviço, vez que, ao contrário da fundamentação da sentença, a inércia da consumidora em questionar os débitos não configura aceitação tácita e não comprova o consentimento desta com a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Resta patente, portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado. Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco apelado. Incide sobre o feito a regra prevista no artigo 42 do CDC. Art. 42 do CDC. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. Outrossim, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC. II - Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º). III - Sendo assim, sem a comprovação de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. IV - Inexistindo engano justificável, ratifica-se a repetição em dobro. V - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. VI - Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/03/2022; Data de registro: 03/03/2022). (Destaca-se) No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que na hipótese de serviços ou empréstimos não contratados e descontos indevidos na conta bancária dos consumidores, o dano moral é presumível e independe de prova ("in re ipsa"). Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta-corrente da Apelante configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelas empresas. Não se trata de mera cobrança, que não configuraria, por si só, os danos morais pleiteados, ao contrário, no caso há prova da privação de valores na conta- corrente do Apelante, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nessa linha de entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados. III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral. IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Certo que inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória, o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico. Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Assim, reputa-se cabível a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender ao caráter pedagógico e compensatório da reparação civil. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Reconhecer a inexistência do vínculo contratual referente cobrança da “TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC”; b) Declarar a nulidade dos descontos realizados na conta da parte autora; c) Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do IGPM/FGV a partir da data do arbitramento (presente julgamento), e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 362 e Súmula 54 do STJ; Desta forma, inverto a verba honorária de sucumbência recursal, em desfavor da parte ré/apelada,a incidir sobre o valor da condenação atualizado. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO