Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 9 de junho, às 10h35, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo consultor jurídico, Artur Barros Soares, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTES: Requerente Francisca Diniz de Oliveira e seu advogado. PRESENTES:
Requerido: Banco Bradesco S.A., presente a preposta, Sra. Emily Araújo Quaresma, no CPF n.º 049.588.943-14. Advogada do
requerido: Iara Lacerda Ribeiro, OAB/PI 24.388. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro prejudicada a tentativa de conciliação, ante a ausência da parte autora. O patrono da parte requerida se manifestou: “MM. Juízo, requer a aplicação da penalidade de confissão ficta. Pede deferimento”. Determino a secretaria que faça conclusão dos autos. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a intimação para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento foi publicada apenas em 8 de junho de 2026, sem tempo hábil para que as partes tomassem ciência do ato e adotassem as providências necessárias ao seu comparecimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847913-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com vista a evitar futura alegação de nulidade, dou prosseguimento à ação, com a redesignação da audiência. Sobre a pertinência da audiência, lembro que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou excesso dos limites impostos pelo regular exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da jurisdição ocorre de forma artificial, temerária ou com desvio de finalidade. Nesse contexto, a determinação de audiência para o comparecimento pessoal e simultâneo da parte e de seu advogado, com intimação exclusiva do advogado pelo diário constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 3º da referida Recomendação, destinada a aferir a efetiva existência da relação processual, a regularidade da representação judicial, o conhecimento mútuo entre constituinte e procurador e a existência de poderes conferidos dentro dos limites da procuração, bem como a apurar eventuais indícios de ajuizamento artificial de demandas em comarcas sem vínculo real com os litigantes. Assim sendo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, A SER REALIZADA NA DATA DE 4 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 11H. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte, porquanto o ato processual tem justamente a finalidade de verificar a existência e a efetividade da relação entre a parte e seu procurador, sendo suficiente a prévia intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça, com antecedência mínima de cinco dias, garantindo-se a ciência e a oportunidade de comparecimento, PARA A VERIFICAÇÃO DA LITIGIOSIDADE SE É OU NÃO ABUSIVA. Providências necessárias. Cumpra-se. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO