Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MAX PAULO SOARES DE ALCANTARA, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802370-18.2018.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a condenação de pagamento de verba indenizatória denominada "ajuda de custo" a magistrado, decorrente de permuta funcional autorizada pela administração. Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 2º e 93 da Carta Magna, porquanto ela prevê, em seu art. 93, que o Estatuto da Magistratura será disposto por Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, inexistente na espécie, cuja ausência leva os Tribunais e CNJ a disciplinar o pagamento da ajuda de custo de acordo com leis complementares vigentes. Sustenta por outro lado que, o Poder Judiciário violou a independência dos poderes (art. 2º da CF) quando adentrou na análise do mérito administrativo e pagou os valores que não faziam parte dos vencimentos da parte autora, configurando uma turbação à soberania dos Poderes da União e contrariando os princípios fundamentais da Constituição Federal. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. As razões recursais apontam suposta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da iniciativa de lei para organização do Judiciário, bem como questionam a aplicação de normativos internos do TJPI acerca do pagamento da ajuda de custo em casos de permuta. Todavia, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento preponderante em legislação infraconstitucional (resoluções do TJPI, LOMAN, LOJPI), procedendo à análise da situação fática e aplicação de normas interna corporis. A mera alegação de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, sendo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que a matéria relacionada à interpretação de leis locais e à apreciação de provas não autoriza o seguimento do apelo extremo, senão vejamos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Súmula 279 do STF) Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280 do STF)”. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu. O suposto prequestionamento da matéria constitucional não foi atendido nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF, uma vez que a corte local fundamentou sua decisão em normas infraconstitucionais, sem debate específico e necessário acerca dos dispositivos constitucionais invocados. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.