Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MOURAO SOBRINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810810-30.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO MOURÃO SOBRINHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos da sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e o sigilo foi indeferido (id 5935613). A parte ré apresentou contestação em id 6414177 alegando preliminares. No mérito, aponta a prescrição da pretensão e defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 7112162, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi suspenso (id 14466709). Retomado o curso do feito, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando-se as preliminares, acolhendo-se parcialmente a prescrição da pretensão, fixando-se a controvérsia, determinando-se a juntada de documentos pelo autor, dispensando-se a perícia e distribuindo-se o ônus da prova sem inversão (id 54194476). Ambas as partes comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão, autuados sob nº 0758966-97.2024.8.18.0000 (id 60417393) e nº 0759603-48.2024.8.18.0000 (id 60706498). O processo foi suspenso com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69678526). A serventia certificou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759603-48.2024.8.18.0000, afastando a prescrição da pretensão (id 69947997). O sobrestamento foi levantado (id 83520056). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento nº 0758966-97.2024.8.18.0000, este Juízo promoveu consulta à base de dados do sistema PJe da Instância Superior, constatando que o objeto do recurso consistia a reformar a decisão que dispensou a perícia. O recurso teve provimento negado e foi alvo da interposição de Recurso Especial, cujo resultado foi a inadmissibilidade. Assim, dando-se prosseguimento ao feito, e tendo em vista a fixação de tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ, impõe-se a revisão da decisão de saneamento do processo, redistribuindo-se o ônus da prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e de 2.162.323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, ementa que se transcreve a seguir: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso dos autos, nota-se que a parte autora aparentemente realizou saques em sua conta individual do fundo PASEP através de créditos em folha de pagamento e também por meio de caixa em agências do réu (ids 6605039 e 6605042), de modo que cabe à autora o ônus de comprovar o não recebimento de tais valores em relação ao primeiro e à parte ré o ônus de comprovar o pagamento em relação ao último. Em razão disso, necessário se faz que se intimem ambas as partes para apresentar respectivamente os contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento dos períodos cujos desfalques são reclamados na inicial. As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada acima e o descumprimento dela incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos por qualquer dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Destaque-se desde já que após a manifestação das partes, será reavaliada a necessidade da produção de prova pericial requerida pelas partes. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07