Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHIRLEY MORAIS DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809696-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que enfrenta dificuldades para o adimplemento de suas contas de energia elétrica, culminando com a suspensão do serviço em novembro de 2019. Postula pela inspeção do medidor de consumo, refaturamento das faturas de setembro e declaração de nulidade do referido procedimento. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência consistente na impossibilidade de suspensão de energia elétrica ou determinação de religamento, caso o serviço já estivesse suspenso. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência foi indeferida (id 9344164). Em contestação, a parte ré alegou que o medidor de energia elétrica do autor foi objeto de inspeção e que a constituição dos valores das faturas são regulares, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 12009197). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial (id 14369628). O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 16572610, oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia a ser custeada pela parte ré, ante a inversão do ônus da prova. O perito designado apresentou sua proposta de honorários (id 56324676). Em sede de Agravo de Instrumento, este TJPI reformou a decisão de saneamento e organização do processo, determinando que o custeio da perícia não deveria recair sobre a parte ré, uma vez que diligência foi requerida pela parte autora (id 63690674). À época, a Corregedoria-Geral de Justiça informou a existência de projeto, no âmbito deste TJPI, para custeio de perícias, contudo, este ainda se encontra em vias de implementação (id 75393092). Foi determinada a expedição de Ofício ao Secretário de Fazenda Estadual, EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, para que adote as providências para o recolhimento antecipado no montante de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme id 80921906. O ESTADO DO PIAUÍ postulou pela redução dos honorários periciais (id 81980434). É o que basta relatar. Dando regular andamento ao feito, percebe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em relação à matéria, na data de 03.09.2025 foi editada a Resolução TJPI nº 492/2025, disponível no DJe nº 10130, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial. Por oportuno, cite-se o art. 2º do normativo acima mencionado: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em análise ao documento de id 56324676, vê-se que a proposta de honorários apresentadas pelo perito engenheiro eletricista nomeado nestes autos remete ao valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). No entanto, o valor máximo para a especialidade “ENGENHARIA/ARQUITETURA”, cuja perícia possua a natureza de “2.7 – Outras”, na qual se enquadra a perícia a ser realizada neste feito, por não haver categoria específica, foi fixado em R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Em razão disso, intime-se o perito nomeado nestes autos para em quinze dias se pronunciar quanto ao valor por ele arbitrado para realizar a perícia designada no id 16572610, oportunidade em que poderá ele readequar o valor e/ou justificar o valor ora arbitrado, sob pena de fixação da quantia R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários periciais. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07