Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA NUNES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800522-13.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA NUNES em face de BANCO AGIBANK S/A, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que jamais teria contratado o empréstimo consignado objeto da controvérsia. O feito foi regularmente distribuído e, em despacho proferido sob o ID n.º 77905919, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com o fim de sanar vícios formais que impediam o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação ou ao aprimoramento da causa de pedir. Ocorre que, decorrido o prazo assinado, a parte autora permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, a despeito de devidamente intimada para tanto. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Prossegue o parágrafo único do mesmo artig, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A ausência de regularização da petição inicial obsta o regular exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial, nos moldes previstos no dispositivo legal supramencionado. Destarte, a ausência de emenda à petição inicial, tal como expressamente determinado no despacho de ID n.º 77905919, implica em seu indeferimento, ex vi do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento, todavia, fica suspenso por força da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º), observando-se que tal benefício não afasta a obrigação, mas apenas suspende sua exigibilidade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de formação de contraditório efetivo nesta fase inaugural do processo. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes