Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RASSE PAULO LUSTOSA TORRES
REU: JOÃO BATISTA BARBOSA NETO, HIRAM ALVES DE SOUZA, ANGELO DE ARAÚJO MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807020-96.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por RASSE PAULO LUSTOSA TORRES em face de JOÃO BATISTA BARBOSA NETO, HIRAM ALVES DE SOUZA e ANGELO DE ARAÚJO MATOS, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado na Avenida Barão de Gurguéia, nº 1588, Bairro Tabuleta, Teresina/PI, com área de 155,00m², inscrito no cadastro municipal sob nº 078.205-0. A parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 42 anos, alegando que adquiriu os direitos possessórios de Francisco de Assis Oliveira Gonçalves e esposa, os quais teriam sucedido a posse exercida anteriormente por José Gonçalves Filho desde o ano de 1980. Afirma que a posse sempre ocorreu com animus domini, sem oposição, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, requerendo, ao final, a declaração de domínio mediante usucapião. Determinada a citação dos requeridos, esta foi realizada por edital, diante da impossibilidade de localização dos proprietários registrais. Em razão da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial dos réus ausentes, que apresentou contestação por negativa geral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimento pessoal do autor e prova oral (Id.94455620). A Curadoria Especial apresentou memoriais finais, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da cadeia possessória e dos requisitos legais da usucapião extraordinária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, condicionada à demonstração dos requisitos previstos na legislação civil, especialmente a posse qualificada pelo exercício contínuo, pacífico e com intenção de dono, durante o prazo legal. No caso da usucapião extraordinária, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...)." Assim, compete à parte autora demonstrar a existência de posse ad usucapionem, ou seja, posse exercida com animus domini, de forma contínua, incontestada e pelo período exigido em lei. No presente caso, embora o autor alegue possuir o imóvel há mais de 42 anos, verifica-se que a principal controvérsia reside justamente na comprovação da continuidade da posse ao longo do período alegado, especialmente quanto à denominada accessio possessionis (soma das posses), prevista no art. 1.243 do Código Civil. É possível, a soma da posse do atual possuidor com a de seus antecessores. Entretanto, tal possibilidade exige prova segura de que as posses anteriores foram exercidas de forma contínua, pacífica e com os mesmos requisitos exigidos para a aquisição por usucapião. No caso concreto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a existência da cadeia possessória alegada. O autor fundamenta seu pedido em suposta posse exercida inicialmente por José Gonçalves Filho desde 1980, posteriormente transmitida aos seus sucessores e, finalmente, ao requerente. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma segura, que os alegados antecessores efetivamente exerceram posse qualificada sobre o imóvel durante todo o período indicado. O documento particular de cessão de direitos apresentado em Id. 66628494 demonstra apenas uma relação jurídica estabelecida recentemente, não possuindo aptidão, por si só, para comprovar retroativamente o exercício da posse pelos antecessores durante décadas. Da mesma forma, a existência de cadastro municipal e pagamentos tributários relativos ao imóvel não constituem prova suficiente da posse com animus domini, pois tais elementos podem demonstrar apenas vínculo administrativo ou tributário com o bem, não substituindo a demonstração da posse qualificada exigida pela lei. A prova oral produzida igualmente não foi suficiente para preencher essa lacuna probatória. Os depoimentos colhidos não demonstraram com precisão a continuidade da ocupação pelos sucessores de José Gonçalves Filho durante o período compreendido entre seu falecimento e a aquisição dos direitos pelo autor. A usucapião, por implicar aquisição da propriedade em prejuízo do titular registral, exige prova robusta e segura dos requisitos legais, não bastando alegações genéricas de posse prolongada. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a soma de posses somente pode ser reconhecida quando comprovada a continuidade e homogeneidade das posses sucessivas: Dessa forma, ausente comprovação segura da posse dos antecessores, não há como considerar o período anterior para fins de preenchimento do prazo aquisitivo. Considerando que o próprio autor afirma ter adquirido os direitos possessórios apenas em 2020, e inexistindo prova suficiente da união das posses, não restou demonstrado o cumprimento do prazo mínimo previsto no art. 1.238 do Código Civil. Importante destacar ainda que a ausência de impugnação específica pelos requeridos, citados por edital, não gera presunção automática de veracidade, especialmente porque houve atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, apresentando defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Portanto, permanecendo sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse encargo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RASSE PAULO LUSTOSA TORRES na presente Ação de Usucapião, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina