Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SABOIA BRANDAO
INTERESSADO: MARIA RODRIGUES SABOIA, CLODOMIRO SOARES SABOIA
REQUERIDO: LOUZELENA RODRIGUES SABOIA, VALDECI SABOIA MINEIRO, FRANCISCO SOARES RODRIGUES, ANTONIETA RODRIGUES DE SABOIA CARDOSO, MARIA AURINEIDE RODRIGUES SABOIA, JOSE SABOIA MINEIRO, FRANCISCO ALRIDON RODRIGUES SABOIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800429-68.2022.8.18.0071 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de processo de arrolamento instaurado em razão do falecimento de CLODOMIRO SOARES SABOIA e MARIA RODRIGUES SABOIA, autores da herança, tendo sido nomeado inventariante a Sra. MARIA DAS DORES SABOIA BRANDÃO. Regularmente nomeado, o inventariante foi intimado para promover o regular andamento do feito, especialmente para providenciar as certidões negativas de débito, certidão de ausência de testamento, certidão de matrícula e fiscal do ITR do imóvel, CCIR e última DITR, necessárias ao prosseguimento do feito. Além disso, alguns dos herdeiros não foram localizados e/ou citados não tendo sido apresentada qualquer impugnação ou manifestação contrária nos autos até o momento. Realizada a tentativa de intimação pessoal da inventariante, houve informação por sobrinho que esta reside em Teresina e que não possui o endereço (ID 57327880). Assim, verifica-se que o processo permanece sem impulso da parte interessada, circunstância que impede o regular prosseguimento da ação. Além disso, nenhum dos supostos herdeiros promoveram as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, tampouco apresentaram qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, observa-se que não foram apresentados os documentos mínimos necessários ao regular processamento do arrolamento, tampouco houve cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo sanado o vício apontado pelo juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330 do mesmo diploma legal, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. Diante disso, não há como dar continuidade ao feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330 e 485, I do Código de Processo Civil. Revogo o termo de compromisso anteriormente deferido em nome de MARIA DAS DORES SABOIA BRANDÃO, desonerando-o do encargo de inventariante; Sem custas adicionais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio