Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADO: JOSEFA FERNANDES DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito e quanto ao critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a necessidade de má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) definir se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora,
APELANTE: JOSEFA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800419-92.2020.8.18.0071
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43 e 362. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800419-92.2020.8.18.0071 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por JOSEFA FERNANDES DA SILVA. Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21, não havendo que se falar em condenação em dobro de danos morais. Aduziu também omissão quanto ao pedido de fixação de taxas de juros de mora e correção monetária pela selic Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.. É o que basta relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor. Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito..” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro. Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, se insurge o embargante quanto a taxa a ser utilizada para correção monetária e juros de mora, alegando omissão quanto ao seu pedido de aplicação da SELIC. Em verdade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso e confirmada nessa instância recursal, verifico que o acórdão padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio. Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Teresina, 18/03/2025