Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wellington Sousa Silva contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. O apelante alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, envolvendo juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas administrativas, venda casada de seguro e pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) examinar a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iii) avaliar a validade da cobrança de tarifas administrativas; (iv) determinar a possibilidade de reconhecimento da venda casada de seguro e eventual dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (1,54% ao mês e 20,12% ao ano) está compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central na época da contratação, inexistindo abusividade. É válida a capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada no contrato celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme autorizam os arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, nos termos da Súmula 566 do STJ e da Resolução CMN nº 3.919/2010. A tarifa de avaliação do bem é válida, desde que efetivamente prestado o serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme decidido no REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958). A alegação de venda casada de seguro não foi suscitada na sentença e não foi objeto de embargos de declaração, estando a matéria preclusa. Não configurada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, é incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. São legítimas as cobranças de tarifa de cadastro e de avaliação do bem, desde que o serviço seja prestado e não haja onerosidade excessiva. A alegação não enfrentada na sentença deve ser arguida por embargos de declaração, sob pena de preclusão. A ausência de prática abusiva no contrato bancário afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 6º e 51, §1º, III; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, §1º, I, e 29, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 539, 541 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2012, DJe 03.12.2012; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenar o apelante ao pagamento dos honorários recursais, que majoro em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800489-91.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellington Sousa Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 26790877), alega o apelante, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado, notadamente no que se refere a (i) juros remuneratórios superiores ao pactuado; (ii) venda casada de seguro; (iii) cobrança indevida de tarifas administrativas (registro de contrato); (iv) e danos morais decorrentes da relação contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a condenação do apelado à restituição dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais. Em Contrarrazões (ID. 27287626), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade dos encargos pactuados, a ausência de vício na contratação e a inexistência de dano moral. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Determino a habilitação da Advogada Dra. MARYKELLER DE MELLO regularmente inscrita na OAB/SP sob o nº 336.677, sob pena de nulidade processual, nos termos do substabelecimento ID. 26867238. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionadas aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, bem como à cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas, notadamente de comissão de permanência. De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. No entanto, faz-se necessário ressaltar que o contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ, in litteris: SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, pode o julgador, desde que provocado pela parte, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. De saída, destaco que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, como é o caso dos autos, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado foi celebrado em 30/01/2020, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 1,54% e 20,12% (ID. 26790503). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. In casu, conforme destacado, foi contratada a taxa de juros de 1,54% ao mês, taxa essa que se encontra na média da taxa do mercado financeiro para a mesma modalidade e período da contratação (30/01/2020), conforme verificado no sítio eletrônico oficial do Banco Central. E, neste ponto, insta salientar que taxa de juros não se confunde com CET- Custo Efetivo Total da Operação, posto que este representa o custo total de uma operação de crédito, incluindo não apenas a taxa de juros, mas, também, todos os encargos, tarifas, seguros e outras despesas relacionadas à operação. Daí porque a parte Apelante comete equívoco ao equiparar a taxa de juros prevista pelo Banco Central do Brasil com o CET do contrato em questão. Ademais, não merece prosperar a alegação de que há divergência na informação dos juros anuais (20,12%) e dos juros mensais (1,54%), sob o fundamento de que quando multiplicada a taxa de juros mensal por doze o resultado seria inferior à taxa de juros anual, posto que se trata de juros composto e não de juros simples. Quanto ao pagamento de taxas administrativas, do contrato celebrado entre as partes verifica-se a cobrança, tão somente, de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação do bem. E, acerca do tema, insta salientar que é admitida a pactuação da tarifa de cadastro, pois conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." Ademais, a referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ, segundo a qual, in litteris: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Sobre a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), firmou o entendimento acerca da “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Assim, tendo sido prestado o serviço pela instituição financeira e não sendo excessivamente onerosa a taxa, como é o caso dos autos, resta clara a validade da sua cobrança. Por fim, alega a parte Apelante que foi compelida à contratação de seguro prestamista, restando configurada a prática vedada de venda casada. Contudo, a sentença não abordou o fundamento em questão, o que torna a matéria preclusa, não podendo ser analisada em sede de apelação. A omissão da sentença deve ser impugnada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão. Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, que majoro em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator