Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, com aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. A parte autora sustentou inexistência de conduta temerária e ausência de intimação prévia para manifestação sobre os fundamentos utilizados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por litigância predatória e aplicação de multa por má-fé sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos utilizados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se decisão surpresa a extinção do feito com base em fundamento não previamente debatido, em ofensa ao art. 10 do CPC. 5. O juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo. 6. A ausência de intimação para manifestação caracteriza error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. 7. Diante da anulação da sentença, também deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com afastamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por litigância predatória sem prévia intimação da parte autora configura violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 2. É nula a sentença que não oportuniza a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.244.220/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.798.780/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.03.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800481-76.2024.8.18.0109 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença recorrida (ID nº 21191549), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a referida demanda se trata de demanda predatória, condenando a parte autora ao pagamento de multa pro litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID nº 21191553), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento, arguindo, em suma, que não houve litigância predatória, que o fundamento da extinção não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide e que não incorreu em nenhum das hipóteses legais que a autorizam a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões recursais (ID nº 21191556), a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23760299. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23760299, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria caracterizada demanda predatória e litigância de má-fé. Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte Apelante. De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa. Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial pela parte Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c art. 10 do CPC, ao não determinar a intimação do autor/apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento. Outrossim, afastada a extinção do feito, por via de consequência, comporta também afastar a multa por litigância de má-fé imposta. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, e para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.