Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI
APELADO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI, AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI
APELADO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI, AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI
APELADO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI, AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 11:24
Mero expediente
12/06/2026, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 23:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de recurso de apelação pelos requeridos no Id 92044416,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de março de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI
APELADO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI, AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI
APELADO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES, ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI, AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A, ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo a apelação interposta, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, uma vez que a sentença não versa sobre as hipóteses excepcionais previstas em seu § 1º, incisos I a VI. Conforme disposto no artigo 178 do CPC, encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito, na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
15/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 11:24
Mero expediente
12/06/2026, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 23:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de recurso de apelação pelos requeridos no Id 92044416,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 10 de março de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:03
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:48
Publicação
24/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora no Id 90731569, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de fevereiro de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:56
Ato ordinatório
19/02/2026, 12:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração movidos por AFAGRO Avarandado Forte Agropecuária S/A em relação à sentença proferida no Id. 83587266. Relatório: No dia 30 de setembro de 2025, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (Id. 83587266). Em razão disso, a AFAGRO Avarandado Forte Agropecuária S/A interpôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (Id. 84193298). A embargante sustentou que a sentença é omissa por não ter apreciado provas cruciais da agressão à posse, como o depoimento de testemunhas e a própria existência de uma decisão liminar proferida pelo mesmo juízo, em processo conexo, que reconheceu a turbação na mesma área. Além da omissão quanto às provas, a recorrente aponta uma contradição lógica no julgado. Argumentou-se que, se o magistrado entendeu que a via eleita era inadequada por se tratar de discussão de propriedade em vez de posse, o resultado jurídico deveria ser a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (binômio necessidade-adequação), conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença com resolução de mérito, segundo a empresa, contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais estaduais em casos análogos de inadequação da via eleita.
Diante do exposto, a embargante requereu que as omissões sejam sanadas para que o juízo reconheça a efetiva demonstração da turbação e, consequentemente, julgue procedentes os pedidos iniciais com efeitos infringentes. Subsidiariamente, caso não seja alterado o entendimento quanto ao mérito possessório, solicitou a reforma da sentença para que a extinção ocorra sem resolução de mérito, corrigindo-se o enquadramento jurídico da decisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação: Conheço do recurso, porquanto tempestivo, mas adianto que não merece prosperar. No que tange à alegada omissão sobre o acervo probatório, observa-se que a sentença foi clara ao consignar que a prova oral colhida demonstrou que o cerne do debate se desviou para questões estritamente dominiais, como sobreposição de matrículas e validade de georreferenciamentos. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas das partes, desde que fundamente sua decisão de forma coerente com o convencimento formado. No caso, restou expressamente fundamentado que os depoimentos colhidos indicaram que eventuais conflitos envolviam terceiros e que a turbação alegada, baseada em atos administrativos perante a SEMAR, não configurou agressão física ou ameaça concreta à posse apta a sustentar o interdito possessório. Quanto à tese de contradição e inadequação da via eleita, não assiste razão à embargante. O julgado não extinguiu o processo por carência de ação, mas sim enfrentou o mérito da pretensão possessória sob a égide do artigo 561 do Código de Processo Civil. Ao concluir que a autora não cumpriu o ônus de provar o ato de turbação praticado pelos réus, o juízo entregou a prestação jurisdicional de mérito, resultando na improcedência do pedido. A menção à natureza petitória dos argumentos trazidos pela autora serviu para reforçar que, no juízo possessório (iudicium possessorium), a discussão sobre domínio é vedada e insuficiente para suprir a falta de prova da agressão à posse. Portanto, o desfecho de improcedência (com resolução de mérito) é o consectário lógico da falha na instrução probatória quanto aos requisitos do interdito. Na realidade, o que a embargante busca é a rediscussão da matéria e a modificação do entendimento fixado pelo juízo, o que é inviável por meio de embargos de declaração. O inconformismo com a análise das provas ou com a conclusão jurídica deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos para o exercício de efeitos infringentes quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos na legislação processual civil. Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença de Id. 83587266 em todos os seus termos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos em Id 84193298. TERESINA, 20 de outubro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes embargadas para, querendo, apresentarem, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos em Id 84193298. TERESINA, 20 de outubro de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela empresa Afagro Avarandado Forte Agropecuária S/A em face de Espólio de Teresinha do Amaral Guimarães, Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Mafessoni. I) Relatório:
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de provimento liminar proposta por AFAGRO-Avarandado Forte Agropecuária S/A, em face de Teresinha do Amaral Guimarães, no ano de 2014, todos qualificados na inicial, por seus advogados habilitados nos autos. Aduz a autora na inicial que, é legítima proprietária e possuidora de propriedade rural situada no município de Ribeiro Gonçalves-PI, com área total de 8.142,95 (oito mil, cento e quarenta e dois ares e noventa e cinco centiares), cadastrada no Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sob o Registro R-10-04 de 05 de novembro de 1985. Informa também que, na certidão de inteiro teor, cadeia dominial e ônus consta termo aditivo de responsabilidade de averbação de reserva legal da fazenda Avarandado, registrado sob o nº AV-21-04, fls. 194 do Livro 2-P, com área total de 3.000 ha (três mil hectares) de Reserva Legal e 1500 ha (um mil e quinhentos hectares) de Compensação, totalizando 4.500 ha, passando a ser 1.978, 2322 ha de Reserva Legal. Afirma que possui posse mansa e pacífica de todas as áreas citadas, desde o momento que adquiriu, e que os terrenos são lindeiros e cercados, pagando ITR e possui também áreas arrendadas. Relata que, no ano de 2014, teve conhecimento de que a parte ré vem turbando sua posse, pois esta requerida provocou junto à SEMAR a regularização de um imóvel com sobreposição do imóvel pertencente à autora, fato este que diz ser de má-fé, pois a requerida possui imóvel registrado em Uruçuí-PI e está turbando o imóvel da autora localizado em Ribeiro Gonçalves-PI. Ainda, a SEMAR identificou a existência de sobreposição no imóvel pertencente à autora, e localização de imóvel em diversos municípios, fato informado no despacho proferido pelo superintendente do meio ambiente daquele órgão. Assim, a parte ré pretende regularizar uma área com posse comprovada pela parte autora, fato comprovado pelo comprovante de pagamento de ITR. Pelos fatos expostos, com intuito de resguardar e proteger o possuidor contra eventuais atos de turbação de sua posse, o autor manejou a presente ação, objetivando cessar o ato do turbador, sem eliminar o exercício da posse, razão pela qual recorre ao Judiciário, pleiteando, liminarmente, pela concessão da medida liminar e expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, em relação à propriedade individualizada na inicial. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A inicial veio acompanhada com os documentos de Id. 5054707- págs 20/66, Id. 5054718- págs 01/ 62, Id. 5054731- págs. 01/ 22. Despacho de Id. 5054731- págs. 25/26 determinando a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial no tocante ao valor da causa, e complementar as custas iniciais, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito. Apresentação de emenda à inicial, de págs. 28/30- Id. 5054731, na qual o autor aduz que o valor da causa se deu por estimativa, requerendo a manutenção do valor inicial da causa apresentado. Despacho de págs. 33/34 do Id.5054731, indeferindo o pedido de emenda à inicial e determinando a complementação e pagamento das custas processuais, tendo como base o valor do imóvel, sob pena de extinção sem resolução de mérito, em 10 (dez) dias. A parte autora ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, cópia juntada no Id. 5054731- págs. 36/48, requerendo a suspensão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de emenda à inicial. Informações processuais prestadas pelo Juízo de 1º grau, no Id. 5054731, às págs. 54/55. Juntada de cópia de decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento nº 2014.0001.007675-1), às págs. 59/65 do Id. 5054731, negando seguimento ao recurso, configurada a sua inadmissibilidade. O despacho proferido no Id. 5054731- pág. 66 determinou a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias indicar o valor da causa correto e recolher as custas, sob pena de indeferimento. Juntada de petição com cópia da decisão de reconsideração, que deu seguimento ao agravo (nº 2014.0001.007675-1), concedendo efeito suspensivo à decisão monocrática que determinou a correção do valor da causa, bem como requerimento de designação de audiência preliminar, protocolada pela autora, no Id. 5054731- págs. 67/76. Consta no Id. 5054731- págs 78 o despacho que designa audiência de justificação prévia para a data de 23/06/2015, às 10:00 horas, e a intimação do INCRA e INTERPI para manifestarem-se em 10 (dez) dias. Apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência pela parte autora, no Id. 5054848- págs. 03. Termo de audiência de justificação acostado às págs. 20/21- Id. 5054848, no qual foi determinada a citação por edital dos herdeiros da requerida falecida, bem como foi suspenso o ato, com redesignação para a data de 5 de agosto de 2015, às 10:00 horas. Edital de citação dos herdeiros da requerida, acostado no Id. 5054848- págs. 22. Às fls. 34/38- Id. 5054848, juntou-se termo de audiência realizada em 05 de agosto de 2016, na ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas presentes, e ao final, proferida decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse em face do autor, e nomeou curador especial o Defensor Público para apresentar contestação nos autos. Interposição de agravo de instrumento pela autora (nº 2015.0001.007163-0), em face da decisão proferida em sede de audiência, que indeferiu o pedido liminar, cópia juntada no Id. 5054848- págs. 48/62. Após, cópia da decisão monocrática de págs. 02/08- Id. 5054856, que negou seguimento ao recurso, vez que manifestamente inadmissível, em razão da ausência de peças obrigatórias à sua proposição perante o segundo grau de jurisdição. Despacho de Id. 5054856- págs. 22 determinando a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão de fls. 209v, na qual o oficial de justiça deixou de citar a requerida, informando que a mesma faleceu há 3 anos. A parte autora manifestou-se às págs. 25 do Id. 5054856, informando que a requerida faleceu e que seus herdeiros não residem no endereço declinado nos autos, residem em local incerto, e não sabido, razão pela qual requereram a citação deste por edital. Determinada a citação do espólio de Teresinha Amaral Guimarães por edital, com prazo de 3 (três) meses, e advertido que haverá nomeação de curador especial em caso de revelia (Despacho de pág.28 do Id. 5054856). Expedição de edital de citação do espólio da falecida, com prazo de 90 (noventa) dias- pág. 33 do Id. 5054856. Despacho que determina a remessa dos autos à Defensoria Pública, para indicação de um dos membros para atuar como curador da parte ré no feito, considerando que a parte ré citada por edital, não se manifestou (Id. 5054856- pág. 47). Contestação apresentada pela Defensoria Pública às págs. 50/56 do Id. 5054856, apresentando preliminar arguindo a nulidade da citação editalícia, e em caso de não acatamento, que seja apresentada contestação por negativa geral. Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (Id. 5054856- pág 57). Decisão proferida em às págs. 67 do Id. 5054856 acolhendo a preliminar e habilitando o herdeiro da parte ré, filho da falecida, Augusto César do Amaral Guimarães, determinando a sua citação e nulidade de todos os atos, com exceção do indeferimento da liminar, por não restar prejuízo à demandada. Apresentação de contestação pelo Espólio de Teresina do Amaral Guimarães, representado por Augusto César do Amaral, às págs. 97/103 do Id. 5054856, requerendo, em sede de preliminares, a concessão de justiça gratuita e extinção do feito sem resolução de mérito, pela carência da ação, em razão da ilegitimidade passiva da ré. No mérito, pelo deferimento da denunciação à lide de Antônio Bertaplagia e célio Ceciliano, para comporem o polo passivo da demanda, e por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Despacho de ID. 5054856- págs. 130, recebendo a denunciação da lide proposta pelos requeridos, e determinação de citação de ANTONIO BERTAPLAGIA e CELIO CECILIANO, no endereço constante na petição recebida, para, em 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Certidão acostada no Id. 5894420 indicando que ANTONIO BERTAPLAGIA foi citado e o AR foi juntado aos autos em 26 de Novembro de 2018, porém este não se manifestou, e com relação à CELIO CECILIANO não foi citado, sendo o AR devolvido (Id 5894252) com a informação "Ausente 3x". Determinação de intimação dos denunciantes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de Id. 5894420, de acordo com o despacho de Id. 5894917. Petição da parte autora (Id. 6536198) indicando que o requerimento de denunciação à lide proposto pelo réu, bem como a sua ausência de manifestação quando intimado, demonstram o interesse em protelar o andamento da demanda. Assim, requereu a empresa autora, o julgamento procedente da demanda. A decisão proferida no Id. 6407312 indeferiu o pedido do réu de denunciação da lide, vez que ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC, bem como intimação do autor para apresentar réplica à contestação. A autora, na petição de Id. 6868067 apresentou réplica à contestação, requerendo que seja impugnado o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu, a falta de legitimidade passiva da ré, pleiteando, ao final, pela necessidade de realização de perícia na área em litígio, para fins de delimitação das reais confrontações. O despacho de Id. 6878432 determinou a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial, designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando na ocasião o rol de testemunhas, no Id. 7109528. Os réus em petição de Id. 7379094 requereram a reunião dos presentes autos com o de nº 0001076-33.2015.8.18.0042 (ação de manutenção de posse), pela conexão entre as demandas, por tratarem da mesma área em litígio. Concedidas vistas ao Ministério Público, manifestou-se no Id. 9618303 favoravelmente à produção de prova pericial nos autos, para que seja constatada a sobreposição, ou não, de terras, bem como que haja a intimação do INTERPI para manifestação de interesse na demanda. Despacho proferido no Id. 9851760, determinando que a secretaria diligencie no sentido de informar a existência de demandas em tramitação na vara que tenham o mesmo objeto da presente lide, expedição de nova intimação ao INTERPI, para manifestar interesse no feito, intimação do município no qual está localizado o imóvel, para informar se é patrimônio rural ou urbano, o envio de ofício à SEMAR, para que indique se a área em litígio é de reserva legal. Certidão circunstanciada lavrada no Id. 11310460, indicando os processos nos quais constam como partes as mesmas partes desta demanda, quais sejam: 0001076-33.2015.8.18.0042, 0000929-41.2014.8.18.0042, 0000927-71.2014.8.18.0042, 0000834-40.2016.8.18.0042, 0000424-31.2006.8.18.0042 e 0000477-07.2009.8.18.0042. Manifestação do INTERPI, em petição de Id. 12063538, requerendo a intimação dos litigantes para apresentar nos autos: “i) certidões de cadeia dominial dos imóveis matriculados sob o n° 10, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI e n° 4.139, Livro de Registro Geral 2-A-G, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI (e respectivos autos de ações demarcatórias referidas como lastros para as precitadas inscrições prediais); e ii) planta e memorial descrito dos imóveis envolvidos na discussão”. A parte autora, sobre o pedido do INTERPI, manifestou-se na petição de Id. 13471963, requerendo a intimação do Cartório de Ribeiro Gonçalves para que apresente as certidões requeridas pelo INTERPI, no item “i” da manifestação, que o memorial descritivo foi acostado no Id. 5054707, que deseja realizar perícia no imóvel objeto de litígio, e, por fim, pela designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas a serem ouvidas na ocasião. O despacho de Id. 15742351 deferiu o pedido do INTERPI, e em seguida que a parte autora seja intimada para juntar o que foi requerido pelo INTERPI, no Id. 12063538, bem como seja intimado o INTERPI para que manifeste se há interesse no feito. No Id. 16633714, a empresa autora informou que aguarda o recebimento da documentação referenciada no despacho de ID 15742351 pelo cartório competente, por tal razão requereu dilação de prazo para resposta. A parte autora peticionou no Id. 17310462 juntando a certidão de cadeia dominial atualizada (Id. 17310463), sustentando que é detentora de posse e propriedade da área objeto de litígio. Ao final, requer o julgamento da demanda. Em prosseguimento, juntou a autora no Id. 17345241, certidão atualizada de escritura compra e venda do imóvel emitida pelo cartório de Ribeiro Gonçalves. O INTERPI peticionou no Id. 18041288 requerendo diligências, quais sejam: “ expedição ofícios aos Cartórios do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves/Pi e 1° Ofício da Comarca de Uruçuí/PI (este para fornecer a cadeia dominial da Matrícula n° 2.663 - até o primeiro título jurídico que levou a mais antiga inscrição predial, de sorte que se for folha de pagamento advinda da ação de demarcação e divisão de Data, também a disponibilização do aludido documento; e aquele para comunicar que título culminou para a abertura da Transcrição n° 0241, de modo que se igualmente for uma ação de demarcação e divisão de Data, proceda-se a sua juntada). No mais, postula que seja intimado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para providenciar a apresentação dos dados cadastrais de georreferenciamento das glebas em questão”. O despacho proferido no Id. 20128890 deferiu o pedido formulado pelo INTERPI, determinando o envio de ofícios ao cartório de Ribeiro Gonçalves e Uruçuí, para prestarem as respectivas informações, em 5 (cinco) dias, intimação do INCRA para apresentar os dados cadastrais do georreferenciamento das glebas em discussão. Certidão de Id. 25093723 que informa o envio dos ofícios aos cartórios de Ribeiro Gonçalves e Uruçuí, via SEI nº 22.0.000021949-9. Manifestação do INTERPI indicando que o interesse de intervir no feito se faz, exclusivamente, em relação aos atos jurídicos de transmissão imobiliária (Id. 32033312). Juntada no Id. 32569310 de petição de lavra de Roberto Andrea Maffessoni e sua esposa Vanilda de Medeiros Maffessoni, requerendo a intervenção no feito, alegando que adquiriram na data de 17 de outubro de 2011 através de compromisso de compra e venda, a integralidade da gleba de terras matriculada sob o nº 2.661 e 1194 do Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves e a gleba da matrícula 2.663 do Registro de Imóveis de Uruçuí, O despacho de Id. 38140417 determinou a intimação das partes para manifestarem-se em 5(cinco) dias sobre o pedido formulado pelos interessados, no tocante à intervenção na demanda, constante no Id. 32569310. Petição apresentada no Id. 42595796 pela parte autora, impugnando o pedido de intervenção no feito formulado por ROBERTO ANDREA MAFESSONI e VANILDA DE MEDEIROS MAFESSONI, sob a justificativa de que supostamente em 17/10/2011 adquiriram o imóvel objeto da lide. Despacho de Id. 47701633 determinando a intimação da parte requerida para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre as petições de Id. 42595796 e 32033312, que tratam do pedido de intervenção no feito formulado por ROBERTO ANDREA MAFESSONI e VANILDA DE MEDEIROS MAFESSONI. Certidão de Id. 55112412 indicando que a parte requerida (espólio de Teresina do Amaral) foi intimada para manifestar-se sobre as petições de Id. 42595796 e 32033312 e decorreu in albis o prazo. Decisão de saneamento em Id. 57919743. Decisão em Id. 79803273 a qual determinou a habilitação dos Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Mafessoni, terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré. Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento. Petição em Id. 77597074 Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Maffesson requerendo a juntada do rol de testemunhas, sendo eles: Elair De Almeida Parisotto, Francisco Carlos Silva Soares e Manoel Salvador Sousa Leite. Petição da parte autora em Id. 81165236, requerendo a juntada do rol de testemunhas, sendo eles: Edilson Oliveira dos Santos, Cleder Sitows, Paulo Alexandre de Azevedo Neves, José Ailton Da Silva, Gerivaldo Vitalino De Souza e Manoel Cordeiro Alves Ferreia Despacho em Id. 81981393 redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 (segunda-feira), a ser realizada às 9h. Ata da audiência de instrução e julgamento em Id. 83576132. É o relatório Passo a decidir. II) Fundamentação:
Trata-se de ação de manutenção de posse, um procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa proteger o possuidor contra a turbação, conforme previsão do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Para o sucesso da ação possessória, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de provar: I – a sua posse; II – a turbação praticada pelo réu; III – a data da turbação; IV – a continuação da posse, embora turbada. A prova produzida em juízo, notadamente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, demonstrou que o cerne do debate gravita em torno de questões dominiais (propriedade, sobreposição de matrículas, validade de georreferenciamentos e autorizações administrativas). O debate, portanto, se desviou da esfera possessória para a esfera petitória (ius possidendi), o que é vedado em ações dessa natureza (Art. 557, §1º, do CPC: “É defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de reconhecimento do domínio, salvo se a inobservância desse preceito implicar o risco de perecimento do bem”). Ainda que a posse da autora sobre sua área principal tenha sido afirmada pelos declarantes, não restou comprovado o ato de turbação (ou esbulho) praticado de forma concreta pelos réus na área específica objeto do litígio. Os declarantes arrolados pela autora afirmaram que eventuais conflitos envolviam terceiros (antigos posseiros), e um dos declarantes dos réus, o senhor Francisco Carlos da Silva Soares, chegou a afirmar que a área da autora jamais alcançou o limite da propriedade dos réus. O ato de turbação, em ações possessórias, exige a demonstração de um ato concreto, material ou ameaça iminente de agressão à posse, e não apenas um ato administrativo questionável. Como bem ponderado nas alegações finais da parte ré, o pedido de regularização junto à SEMAR, por si só, sem a demonstração inequívoca de uma invasão física ou agressão concreta à posse exercida pela autora na área litigiosa, não se mostra suficiente para caracterizar a turbação necessária para a manutenção de posse. Neste juízo possessório (iudicium possessorium), o qual o domínio não é discutido, a parte Autora não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia (Art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar a turbação ou esbulho. A posse, para ser mantida ou reintegrada, deve ser agredida por um ato ilícito. Ausente a prova da agressão possessória imputada aos réus, a improcedência da pretensão inicial se impõe. III) Dispositivos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela empresa Afagro Avarandado Forte Agropecuária S/A em face de Espólio de Teresinha do Amaral Guimarães, Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Mafessoni. I) Relatório:
Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de provimento liminar proposta por AFAGRO-Avarandado Forte Agropecuária S/A, em face de Teresinha do Amaral Guimarães, no ano de 2014, todos qualificados na inicial, por seus advogados habilitados nos autos. Aduz a autora na inicial que, é legítima proprietária e possuidora de propriedade rural situada no município de Ribeiro Gonçalves-PI, com área total de 8.142,95 (oito mil, cento e quarenta e dois ares e noventa e cinco centiares), cadastrada no Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves-PI, sob o Registro R-10-04 de 05 de novembro de 1985. Informa também que, na certidão de inteiro teor, cadeia dominial e ônus consta termo aditivo de responsabilidade de averbação de reserva legal da fazenda Avarandado, registrado sob o nº AV-21-04, fls. 194 do Livro 2-P, com área total de 3.000 ha (três mil hectares) de Reserva Legal e 1500 ha (um mil e quinhentos hectares) de Compensação, totalizando 4.500 ha, passando a ser 1.978, 2322 ha de Reserva Legal. Afirma que possui posse mansa e pacífica de todas as áreas citadas, desde o momento que adquiriu, e que os terrenos são lindeiros e cercados, pagando ITR e possui também áreas arrendadas. Relata que, no ano de 2014, teve conhecimento de que a parte ré vem turbando sua posse, pois esta requerida provocou junto à SEMAR a regularização de um imóvel com sobreposição do imóvel pertencente à autora, fato este que diz ser de má-fé, pois a requerida possui imóvel registrado em Uruçuí-PI e está turbando o imóvel da autora localizado em Ribeiro Gonçalves-PI. Ainda, a SEMAR identificou a existência de sobreposição no imóvel pertencente à autora, e localização de imóvel em diversos municípios, fato informado no despacho proferido pelo superintendente do meio ambiente daquele órgão. Assim, a parte ré pretende regularizar uma área com posse comprovada pela parte autora, fato comprovado pelo comprovante de pagamento de ITR. Pelos fatos expostos, com intuito de resguardar e proteger o possuidor contra eventuais atos de turbação de sua posse, o autor manejou a presente ação, objetivando cessar o ato do turbador, sem eliminar o exercício da posse, razão pela qual recorre ao Judiciário, pleiteando, liminarmente, pela concessão da medida liminar e expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, em relação à propriedade individualizada na inicial. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A inicial veio acompanhada com os documentos de Id. 5054707- págs 20/66, Id. 5054718- págs 01/ 62, Id. 5054731- págs. 01/ 22. Despacho de Id. 5054731- págs. 25/26 determinando a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial no tocante ao valor da causa, e complementar as custas iniciais, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito. Apresentação de emenda à inicial, de págs. 28/30- Id. 5054731, na qual o autor aduz que o valor da causa se deu por estimativa, requerendo a manutenção do valor inicial da causa apresentado. Despacho de págs. 33/34 do Id.5054731, indeferindo o pedido de emenda à inicial e determinando a complementação e pagamento das custas processuais, tendo como base o valor do imóvel, sob pena de extinção sem resolução de mérito, em 10 (dez) dias. A parte autora ingressou com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, cópia juntada no Id. 5054731- págs. 36/48, requerendo a suspensão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de emenda à inicial. Informações processuais prestadas pelo Juízo de 1º grau, no Id. 5054731, às págs. 54/55. Juntada de cópia de decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento nº 2014.0001.007675-1), às págs. 59/65 do Id. 5054731, negando seguimento ao recurso, configurada a sua inadmissibilidade. O despacho proferido no Id. 5054731- pág. 66 determinou a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias indicar o valor da causa correto e recolher as custas, sob pena de indeferimento. Juntada de petição com cópia da decisão de reconsideração, que deu seguimento ao agravo (nº 2014.0001.007675-1), concedendo efeito suspensivo à decisão monocrática que determinou a correção do valor da causa, bem como requerimento de designação de audiência preliminar, protocolada pela autora, no Id. 5054731- págs. 67/76. Consta no Id. 5054731- págs 78 o despacho que designa audiência de justificação prévia para a data de 23/06/2015, às 10:00 horas, e a intimação do INCRA e INTERPI para manifestarem-se em 10 (dez) dias. Apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência pela parte autora, no Id. 5054848- págs. 03. Termo de audiência de justificação acostado às págs. 20/21- Id. 5054848, no qual foi determinada a citação por edital dos herdeiros da requerida falecida, bem como foi suspenso o ato, com redesignação para a data de 5 de agosto de 2015, às 10:00 horas. Edital de citação dos herdeiros da requerida, acostado no Id. 5054848- págs. 22. Às fls. 34/38- Id. 5054848, juntou-se termo de audiência realizada em 05 de agosto de 2016, na ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas presentes, e ao final, proferida decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse em face do autor, e nomeou curador especial o Defensor Público para apresentar contestação nos autos. Interposição de agravo de instrumento pela autora (nº 2015.0001.007163-0), em face da decisão proferida em sede de audiência, que indeferiu o pedido liminar, cópia juntada no Id. 5054848- págs. 48/62. Após, cópia da decisão monocrática de págs. 02/08- Id. 5054856, que negou seguimento ao recurso, vez que manifestamente inadmissível, em razão da ausência de peças obrigatórias à sua proposição perante o segundo grau de jurisdição. Despacho de Id. 5054856- págs. 22 determinando a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão de fls. 209v, na qual o oficial de justiça deixou de citar a requerida, informando que a mesma faleceu há 3 anos. A parte autora manifestou-se às págs. 25 do Id. 5054856, informando que a requerida faleceu e que seus herdeiros não residem no endereço declinado nos autos, residem em local incerto, e não sabido, razão pela qual requereram a citação deste por edital. Determinada a citação do espólio de Teresinha Amaral Guimarães por edital, com prazo de 3 (três) meses, e advertido que haverá nomeação de curador especial em caso de revelia (Despacho de pág.28 do Id. 5054856). Expedição de edital de citação do espólio da falecida, com prazo de 90 (noventa) dias- pág. 33 do Id. 5054856. Despacho que determina a remessa dos autos à Defensoria Pública, para indicação de um dos membros para atuar como curador da parte ré no feito, considerando que a parte ré citada por edital, não se manifestou (Id. 5054856- pág. 47). Contestação apresentada pela Defensoria Pública às págs. 50/56 do Id. 5054856, apresentando preliminar arguindo a nulidade da citação editalícia, e em caso de não acatamento, que seja apresentada contestação por negativa geral. Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (Id. 5054856- pág 57). Decisão proferida em às págs. 67 do Id. 5054856 acolhendo a preliminar e habilitando o herdeiro da parte ré, filho da falecida, Augusto César do Amaral Guimarães, determinando a sua citação e nulidade de todos os atos, com exceção do indeferimento da liminar, por não restar prejuízo à demandada. Apresentação de contestação pelo Espólio de Teresina do Amaral Guimarães, representado por Augusto César do Amaral, às págs. 97/103 do Id. 5054856, requerendo, em sede de preliminares, a concessão de justiça gratuita e extinção do feito sem resolução de mérito, pela carência da ação, em razão da ilegitimidade passiva da ré. No mérito, pelo deferimento da denunciação à lide de Antônio Bertaplagia e célio Ceciliano, para comporem o polo passivo da demanda, e por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Despacho de ID. 5054856- págs. 130, recebendo a denunciação da lide proposta pelos requeridos, e determinação de citação de ANTONIO BERTAPLAGIA e CELIO CECILIANO, no endereço constante na petição recebida, para, em 15 (quinze) dias, contestarem a ação. Certidão acostada no Id. 5894420 indicando que ANTONIO BERTAPLAGIA foi citado e o AR foi juntado aos autos em 26 de Novembro de 2018, porém este não se manifestou, e com relação à CELIO CECILIANO não foi citado, sendo o AR devolvido (Id 5894252) com a informação "Ausente 3x". Determinação de intimação dos denunciantes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de Id. 5894420, de acordo com o despacho de Id. 5894917. Petição da parte autora (Id. 6536198) indicando que o requerimento de denunciação à lide proposto pelo réu, bem como a sua ausência de manifestação quando intimado, demonstram o interesse em protelar o andamento da demanda. Assim, requereu a empresa autora, o julgamento procedente da demanda. A decisão proferida no Id. 6407312 indeferiu o pedido do réu de denunciação da lide, vez que ausentes as hipóteses do art. 125 do CPC, bem como intimação do autor para apresentar réplica à contestação. A autora, na petição de Id. 6868067 apresentou réplica à contestação, requerendo que seja impugnado o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu, a falta de legitimidade passiva da ré, pleiteando, ao final, pela necessidade de realização de perícia na área em litígio, para fins de delimitação das reais confrontações. O despacho de Id. 6878432 determinou a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Os autores requereram a produção de prova pericial, designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando na ocasião o rol de testemunhas, no Id. 7109528. Os réus em petição de Id. 7379094 requereram a reunião dos presentes autos com o de nº 0001076-33.2015.8.18.0042 (ação de manutenção de posse), pela conexão entre as demandas, por tratarem da mesma área em litígio. Concedidas vistas ao Ministério Público, manifestou-se no Id. 9618303 favoravelmente à produção de prova pericial nos autos, para que seja constatada a sobreposição, ou não, de terras, bem como que haja a intimação do INTERPI para manifestação de interesse na demanda. Despacho proferido no Id. 9851760, determinando que a secretaria diligencie no sentido de informar a existência de demandas em tramitação na vara que tenham o mesmo objeto da presente lide, expedição de nova intimação ao INTERPI, para manifestar interesse no feito, intimação do município no qual está localizado o imóvel, para informar se é patrimônio rural ou urbano, o envio de ofício à SEMAR, para que indique se a área em litígio é de reserva legal. Certidão circunstanciada lavrada no Id. 11310460, indicando os processos nos quais constam como partes as mesmas partes desta demanda, quais sejam: 0001076-33.2015.8.18.0042, 0000929-41.2014.8.18.0042, 0000927-71.2014.8.18.0042, 0000834-40.2016.8.18.0042, 0000424-31.2006.8.18.0042 e 0000477-07.2009.8.18.0042. Manifestação do INTERPI, em petição de Id. 12063538, requerendo a intimação dos litigantes para apresentar nos autos: “i) certidões de cadeia dominial dos imóveis matriculados sob o n° 10, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI e n° 4.139, Livro de Registro Geral 2-A-G, Cartório do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI (e respectivos autos de ações demarcatórias referidas como lastros para as precitadas inscrições prediais); e ii) planta e memorial descrito dos imóveis envolvidos na discussão”. A parte autora, sobre o pedido do INTERPI, manifestou-se na petição de Id. 13471963, requerendo a intimação do Cartório de Ribeiro Gonçalves para que apresente as certidões requeridas pelo INTERPI, no item “i” da manifestação, que o memorial descritivo foi acostado no Id. 5054707, que deseja realizar perícia no imóvel objeto de litígio, e, por fim, pela designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas a serem ouvidas na ocasião. O despacho de Id. 15742351 deferiu o pedido do INTERPI, e em seguida que a parte autora seja intimada para juntar o que foi requerido pelo INTERPI, no Id. 12063538, bem como seja intimado o INTERPI para que manifeste se há interesse no feito. No Id. 16633714, a empresa autora informou que aguarda o recebimento da documentação referenciada no despacho de ID 15742351 pelo cartório competente, por tal razão requereu dilação de prazo para resposta. A parte autora peticionou no Id. 17310462 juntando a certidão de cadeia dominial atualizada (Id. 17310463), sustentando que é detentora de posse e propriedade da área objeto de litígio. Ao final, requer o julgamento da demanda. Em prosseguimento, juntou a autora no Id. 17345241, certidão atualizada de escritura compra e venda do imóvel emitida pelo cartório de Ribeiro Gonçalves. O INTERPI peticionou no Id. 18041288 requerendo diligências, quais sejam: “ expedição ofícios aos Cartórios do 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves/Pi e 1° Ofício da Comarca de Uruçuí/PI (este para fornecer a cadeia dominial da Matrícula n° 2.663 - até o primeiro título jurídico que levou a mais antiga inscrição predial, de sorte que se for folha de pagamento advinda da ação de demarcação e divisão de Data, também a disponibilização do aludido documento; e aquele para comunicar que título culminou para a abertura da Transcrição n° 0241, de modo que se igualmente for uma ação de demarcação e divisão de Data, proceda-se a sua juntada). No mais, postula que seja intimado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para providenciar a apresentação dos dados cadastrais de georreferenciamento das glebas em questão”. O despacho proferido no Id. 20128890 deferiu o pedido formulado pelo INTERPI, determinando o envio de ofícios ao cartório de Ribeiro Gonçalves e Uruçuí, para prestarem as respectivas informações, em 5 (cinco) dias, intimação do INCRA para apresentar os dados cadastrais do georreferenciamento das glebas em discussão. Certidão de Id. 25093723 que informa o envio dos ofícios aos cartórios de Ribeiro Gonçalves e Uruçuí, via SEI nº 22.0.000021949-9. Manifestação do INTERPI indicando que o interesse de intervir no feito se faz, exclusivamente, em relação aos atos jurídicos de transmissão imobiliária (Id. 32033312). Juntada no Id. 32569310 de petição de lavra de Roberto Andrea Maffessoni e sua esposa Vanilda de Medeiros Maffessoni, requerendo a intervenção no feito, alegando que adquiriram na data de 17 de outubro de 2011 através de compromisso de compra e venda, a integralidade da gleba de terras matriculada sob o nº 2.661 e 1194 do Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves e a gleba da matrícula 2.663 do Registro de Imóveis de Uruçuí, O despacho de Id. 38140417 determinou a intimação das partes para manifestarem-se em 5(cinco) dias sobre o pedido formulado pelos interessados, no tocante à intervenção na demanda, constante no Id. 32569310. Petição apresentada no Id. 42595796 pela parte autora, impugnando o pedido de intervenção no feito formulado por ROBERTO ANDREA MAFESSONI e VANILDA DE MEDEIROS MAFESSONI, sob a justificativa de que supostamente em 17/10/2011 adquiriram o imóvel objeto da lide. Despacho de Id. 47701633 determinando a intimação da parte requerida para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre as petições de Id. 42595796 e 32033312, que tratam do pedido de intervenção no feito formulado por ROBERTO ANDREA MAFESSONI e VANILDA DE MEDEIROS MAFESSONI. Certidão de Id. 55112412 indicando que a parte requerida (espólio de Teresina do Amaral) foi intimada para manifestar-se sobre as petições de Id. 42595796 e 32033312 e decorreu in albis o prazo. Decisão de saneamento em Id. 57919743. Decisão em Id. 79803273 a qual determinou a habilitação dos Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Mafessoni, terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré. Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento. Petição em Id. 77597074 Roberto Andrea Maffessoni e Vanilda de Medeiros Maffesson requerendo a juntada do rol de testemunhas, sendo eles: Elair De Almeida Parisotto, Francisco Carlos Silva Soares e Manoel Salvador Sousa Leite. Petição da parte autora em Id. 81165236, requerendo a juntada do rol de testemunhas, sendo eles: Edilson Oliveira dos Santos, Cleder Sitows, Paulo Alexandre de Azevedo Neves, José Ailton Da Silva, Gerivaldo Vitalino De Souza e Manoel Cordeiro Alves Ferreia Despacho em Id. 81981393 redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 (segunda-feira), a ser realizada às 9h. Ata da audiência de instrução e julgamento em Id. 83576132. É o relatório Passo a decidir. II) Fundamentação:
Trata-se de ação de manutenção de posse, um procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa proteger o possuidor contra a turbação, conforme previsão do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Para o sucesso da ação possessória, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de provar: I – a sua posse; II – a turbação praticada pelo réu; III – a data da turbação; IV – a continuação da posse, embora turbada. A prova produzida em juízo, notadamente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, demonstrou que o cerne do debate gravita em torno de questões dominiais (propriedade, sobreposição de matrículas, validade de georreferenciamentos e autorizações administrativas). O debate, portanto, se desviou da esfera possessória para a esfera petitória (ius possidendi), o que é vedado em ações dessa natureza (Art. 557, §1º, do CPC: “É defeso ao autor cumular ao pedido possessório o de reconhecimento do domínio, salvo se a inobservância desse preceito implicar o risco de perecimento do bem”). Ainda que a posse da autora sobre sua área principal tenha sido afirmada pelos declarantes, não restou comprovado o ato de turbação (ou esbulho) praticado de forma concreta pelos réus na área específica objeto do litígio. Os declarantes arrolados pela autora afirmaram que eventuais conflitos envolviam terceiros (antigos posseiros), e um dos declarantes dos réus, o senhor Francisco Carlos da Silva Soares, chegou a afirmar que a área da autora jamais alcançou o limite da propriedade dos réus. O ato de turbação, em ações possessórias, exige a demonstração de um ato concreto, material ou ameaça iminente de agressão à posse, e não apenas um ato administrativo questionável. Como bem ponderado nas alegações finais da parte ré, o pedido de regularização junto à SEMAR, por si só, sem a demonstração inequívoca de uma invasão física ou agressão concreta à posse exercida pela autora na área litigiosa, não se mostra suficiente para caracterizar a turbação necessária para a manutenção de posse. Neste juízo possessório (iudicium possessorium), o qual o domínio não é discutido, a parte Autora não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia (Art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar a turbação ou esbulho. A posse, para ser mantida ou reintegrada, deve ser agredida por um ato ilícito. Ausente a prova da agressão possessória imputada aos réus, a improcedência da pretensão inicial se impõe. III) Dispositivos: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:55
Improcedência
30/09/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 10:36
de Instrução e Julgamento (realizada)
30/09/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:30
de Instrução e Julgamento (redesignada)
04/09/2025, 10:17
Publicação
04/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/AESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI DESPACHO Considerando a ocorrência de choque de horários na agenda deste Juízo, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 (segunda-feira), a ser realizada às 9h, na modalidade online. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/AESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES
INTERESSADO: ROBERTO ANDREA MAFFESSONI, VANILDA DE MEDEIROS MAFFESSONI DESPACHO Considerando a ocorrência de choque de horários na agenda deste Juízo, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2025 (segunda-feira), a ser realizada às 9h, na modalidade online. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:42
Mero expediente
02/09/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:06
Publicação
30/07/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela empresa Afagro Avarandado Forte Agropecuária S/A em face de Espólio de Teresinha do Amaral Guimarães. Decisão de saneamento e organização do processo. (id. 57919743) Na oportunidade, além da designação de audiência para a data mais próxima desimpedida, foi indeferido o pedido de habilitação dos terceiros Roberto Andrea e Vanildo de Medeiros. (id. 57919743) Os terceiros opuseram embargos de declaração. (id. 59166102) Decisão que rejeitou os embargos. (id. 68953105) Os terceiros interpuseram agravo de instrumento, o qual teve provimento para deferir o pedido de assistência litisconsorcial. (id. 78264463) Petição dos terceiros, em que requereram o indeferimento da inicial; o julgamento improcedente da demanda, por não precisar da produção de outras provas. (id. 77598854) Passo a decidir. Considerando o provimento do agravo, habilite-se os terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré. No tocante à petição apresentada pelos assistentes (id. 77598854), indefiro os pedidos de indeferimento da petição inicial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o feito já se encontra saneado (id. 57919743), com delimitação das questões controvertidas e deferimento da produção de prova testemunhal a pedido das partes. Ressalte-se que, por força do disposto no art. 119, parágrafo único, do CPC, o assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontra, sendo-lhe vedado alterar os atos processuais já praticados. Além disso, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFAGRO AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA S/A ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TERESINHA DO AMARAL GUIMARÃES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000930-26.2014.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela empresa Afagro Avarandado Forte Agropecuária S/A em face de Espólio de Teresinha do Amaral Guimarães. Decisão de saneamento e organização do processo. (id. 57919743) Na oportunidade, além da designação de audiência para a data mais próxima desimpedida, foi indeferido o pedido de habilitação dos terceiros Roberto Andrea e Vanildo de Medeiros. (id. 57919743) Os terceiros opuseram embargos de declaração. (id. 59166102) Decisão que rejeitou os embargos. (id. 68953105) Os terceiros interpuseram agravo de instrumento, o qual teve provimento para deferir o pedido de assistência litisconsorcial. (id. 78264463) Petição dos terceiros, em que requereram o indeferimento da inicial; o julgamento improcedente da demanda, por não precisar da produção de outras provas. (id. 77598854) Passo a decidir. Considerando o provimento do agravo, habilite-se os terceiros na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré. No tocante à petição apresentada pelos assistentes (id. 77598854), indefiro os pedidos de indeferimento da petição inicial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o feito já se encontra saneado (id. 57919743), com delimitação das questões controvertidas e deferimento da produção de prova testemunhal a pedido das partes. Ressalte-se que, por força do disposto no art. 119, parágrafo único, do CPC, o assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontra, sendo-lhe vedado alterar os atos processuais já praticados. Além disso, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:51
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)