Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CASTROEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0824329-72.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO RODRIGUES DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL. Conforme certidão da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, informa que consta nos registros da Central de Informação do Registro Civil – CRC Nacional, a identificação de óbito da parte Executada (FRANCISCO RODRIGUES DE CASTRO), porém sem a devida informação quanto a expedição da certidão de óbito (id 81829224). É o breve relatório. Em conformidade com o art. 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros. Para tanto, é necessário que se confirme a informação e que seja juntado a certidão de óbito da parte Executada para que, de fato, se confirme a informação passada na certidão de id 81829224. Ademais, sabe-se que, confirmado a veracidade da informação, a parte Exequente deve indicar representante legal do espólio, seja por meio da apresentação de inventário, seja por meio da nomeação de um administrador provisório, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo e, por conseguinte, o prosseguimento da citação. Portanto, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme a informação do conteúdo da certidão de id 81829224 (trazendo a certidão de óbito) e apresente documento que comprove quem seja o representante do espólio, conforme art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença