Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEODULO LOPES DO COUTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824648-40.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por TEODULO LOPES DO COUTO em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando correção monetária de contas do PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial. Contudo, após análise da situação fática e processual, incluindo a interposição de Agravo de Instrumento sobre o tema, a benesse não foi mantida ou o preparo não foi comprovado no prazo legal após determinação judicial. Instado a promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor deixou transcorrer o prazo sem a devida comprovação do pagamento ou manifestação que justificasse a omissão. É o relatório. Decido. A distribuição de qualquer feito judicial está condicionada ao pagamento das custas processuais, salvo nos casos de isenção legal ou concessão de gratuidade da justiça. No presente caso, inexistindo o recolhimento das custas após o indeferimento ou não comprovação do direito à gratuidade, impõe-se a aplicação da regra processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, a ausência de preparo inicial impede o prosseguimento do feito, configurando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios, face à não triangularização completa da relação processual para este fim específico. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina