Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HITALO VELOSO MAGALHAES EMBARGADA: CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, Teresina - Piauí, CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0801738-72.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compromisso]
Vistos. O Código de Processo Civil, ao determinar que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não impediu que o juiz, de ofício, possa indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais autorizadores da benesse e que seja concedida a parte oportunidade para comprová-los (art. 99, § 2.°, do CPC). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado de autoria do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado, conforme o caso em apreço. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1254699 / RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – quarta turma – julgado em 01.03.2012) No presente caso, fora oportunizado ao embargante prazo para que comprovasse a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Após minuciosa análise da documentação acostada, especialmente do comprovante de rendimentos e dos extratos bancários, verifico que o requerente possui vigor financeiro para arcar com as despesas processuais, vez que aufere renda superior a três salários mínimos, critério objetivo que, via de regra, este juízo utiliza para a análise dos pedidos de justiça gratuita. Definitivamente os pedidos de justiça gratuita somente devem ser concedidos para os verdadeiramente hipossuficientes, o que não é o caso dos autos. Dito isto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o requerente para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar as custas de ingresso ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 98, § 6.º e 290, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 5 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina